O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, conselheiro Guilherme Maluf, ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão unanime do Superior Tribunal de Justiça que o manteve réu em ação penal pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e embaraço à investigação penal envolvendo organização criminosa.
Maluf foi denunciado pelo Ministério Público do Estado na Operação Rêmora, por suposta participação em esquema de fraudes em obras de reforma e construção de escolas estaduais na ordem de mais de R$ 56 milhões. Na época dos fatos denunciados, Maluf era deputado estadual.
A defesa do conselheiro contesta a competência declinada à Sétima Vara Criminal de Cuiabá para julgá-lo. Segundo a defesa, especialmente por exercer o cargo de Deputado Estadual à época dos fatos, a ação penal foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contudo, após o recebimento da exordial, o MPE requereu à Corte Estadual, o declínio de competência, sustentando que Maluf não mais exercia o cargo eletivo junto à Legislatura Estadual, notadamente por ter sido nomeado e empossado como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Porém, conforme a defesa de Maluf caberia ao STJ declinar desta competência e não ao Tribunal local.
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Para a defesa, compete ao Superior Tribunal de Justiça, Corte constitucionalmente elencada como competente para o processamento e julgamento, em ações penais, de conselheiros dos Tribunais de Contas, assentar os limites de sua competência e, eventualmente, restringir o foro por prerrogativa das autoridades que devem ser submetidas, originariamente, à sua Jurisdição – e, frise-se, não é concesso, em nenhuma hipótese, à Corte Estadual imiscuir-se em tal alçada.
“É revelar: se o Tribunal de Justiça não possui competência para julgar e processar Conselheiro de Tribunal de Contas, tampouco lhe é permitido, sob pena de usurpação de competência, assinalar em quais casos poderá ser aplicada [ou não] a prerrogativa de foro instituída pelo artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Somente pode fazê-lo a Corte que possui, por expressa previsão da Carta Política, competência para tal” cita a defesa ao requerer o recebimento e processamento do Agravo Regimental.
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