Preso por supostamente participar dos ataques ocorridos em 08 de janeiro em Brasília, o suplente de vereador em Doresópolis (MG) e militar reformado, Sargento Carlos Ibraim (PTB), em recurso ao Supremo Tribunal Federal (DTF), afirma que é vítima de tortura por decisão proferida pela juíza federal, Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (JFMT).
Ibraim está detido no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, desde 09 de janeiro. Ele alega que não estava no Distrito Federal no dia 08 de janeiro, tampouco acampado em qualquer lugar ou mesmo hospedado, “ao contrário, o ônibus no qual estava vindo para o Distrito Federal, quando foi apreendido no Estado do Goiás-GO, pois vinha de Formiga-MG no dia 09/01/2023 e estava entre Luziânia-GO e Valparaizo-GO quando abordado e indevidamente levado para a Academia da Polícia Federal em Brasília”.
Segundo ele, ao chegarem na Academia da Polícia Federal, os agentes condutores que conduziram o ônibus e as pessoas, foram advertidos quanto ao exato cumprimento da Decisão do STF e determinaram que as pessoas que não se enquadravam na determinação de prisão da Decisão ingressassem de volta no ônibus e o coletivo retornasse ao seu Estado de origem - MG, tendo assim ocorrido. Contudo, ele foi mantido sob a custódia da Polícia Federal, e conforme ele: “tratado como os demais envolvidos em diversos atos que a ele não podem ser imputados, sendo tratado como terrorista e ainda que se discuta qualquer questão, a sua manutenção na Polícia Federal com a liberação de todos os demais escancara que a Decisão foi violada, tendo sido submetido ao terror das algemas, levado ao IML, afastado de sua família, e se encontra encarcerado na Papuda”.
Em 12 de janeiro de 2023, Ibraim passou por audiência de custódia virtual, realizada pela juíza federal de Cáceres, que decidiu em mantê-lo preso.
O que, segundo ele, caracteriza de crime de tortura, capitulado na Lei 9.455/1997, em seu paragrafo segundo do artigo primeiro: “Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Ele também alega que a audiência de custódia foi “fictícia”.
“O Reclamante não teve envolvimento em qualquer ato, seja ele o enquadramento que receber e a interpretação que qualquer um deseje atribuir, pois ao longo de sua vida combateu diversos tipos de criminalidade na condição de Policial, tendo sido ouvido pela Juíza Federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira – 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres, que, juntamente com o Procurador Federal Dr. Celso Antônio Três, muito embora tenham observado estritamente o comando da Decisão do STF quanto a realizarem uma Audiência de Custódia fictícia, podem estar incorrendo na prática conjunta do crime de tortura contra o Reclamante pela Omissão do dever legal que lhes é imposto de denunciar toda forma de violação aos direitos humanos”.
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Para a defesa de Iram, “um encarceramento da espécie do constatado, no mínimo, exigiria dos mesmos a grave denúncia à autoridade prolatora e delegante no STF quanto ao que estava ocorrendo, todavia, não lhes foi possível, pois realizaram intensas audiências sem os meios adequados para tanto, inclusive, a destes autos tendo terminado as 22hs e alguns minutos, pois entre a Decisão e a logística da sua implementação há grande distanciamento”. E conclui: “Por sua vez, realizar audiência de quem não tem da autoridade policial a descrição que possa resultar em indícios mínimos de autoria e materialidade é um desperdício de material humano e talvez, de alguma forma revele parte da fragilidade do sistema”.
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