A Prefeitura de Guarantã do Norte (a 707 km de Cuiabá) foi acionada na Justiça pelo Ministério Público do Estado, por aumentar em aproximadamente 200% o valor venal dos imóveis, o que impactou diretamente no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e no Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI).
Consta dos autos, que o Poder Executivo Municipal editou o Decreto 178, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os novos valores da planta genérica do município. Conforme o MPE, verifica-se que houve um acréscimo de aproximadamente 200% no valor venal dos imóveis, em decorrência do Decreto 178, de 27 de dezembro de 2017.
Para o MPE, o Decreto padece de inconstitucionalidade, por majorar base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel), trazendo novo valor do metro quadrado do bem, sem o devido processo legislativo.
“O referido decreto fixou elevação no preço do metro quadrado de terreno padrão, ocasionando aumento no valor venal dos imóveis, bem como no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI). Observa-se, assim, a patente inconstitucionalidade da edição de planta de valores de IPTU, por Decreto Municipal, ou seja, sem lei formal que a institua. No caso em comento, resta demonstrada a inconstitucionalidade formal na elaboração da norma que provocou o aumento do valor venal dos imóveis situados no Município, sem observância do processo legislativo devido” cita trecho da ação.
O órgão ministerial observa ainda que a norma elevou o preço do metro quadrado de terreno padrão do Município, aumentando o valor venal dos imóveis e, por conseguinte, implicando em majoração do IPTU e ITBI. “Tal modificação não se trata de mera atualização monetária, mas sim de readequação do valor venal dos imóveis do Município de Guarantã do Norte”.
Segundo o MPE, “certo é que o Município, ao majorar o valor do metro quadrado, aumentando o valor venal do imóvel, por meio de Decreto, acima dos índices inflacionários, está, na verdade, promovendo o aumento do valor dos impostos em questão sem a devida edição de lei formal, o que viola, expressamente o disposto no artigo 150, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, normas de observância obrigatória pelos Municípios, caracterizando, assim, afronta ao princípio da legalidade, já que ditas matérias são de reserva absoluta de lei.
“Incontestável, portanto, a inconstitucionalidade do Decreto nº 178, de 27 de dezembro de 2017, do Município de Guarantã do Norte. Em face do exposto, requer-se: o recebimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 9.868/1999; b) a requisição de informações ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal de Guarantã do Norte, nos termos do artigo 172, caput, do Regimento Interno do TJ/MT” pede.
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