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VGNJUR Sábado, 28 de Março de 2020, 10:24 - A | A

Sábado, 28 de Março de 2020, 10h:24 - A | A

decreto 425

MPE entra com ação contra Decreto de Mendes que libera funcionamento de comércios

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto 425, do Governo de Mato Grosso, que liberou o funcionamento dos comércios no âmbito estadual.

De acordo com a ADI, o Decreto 425 inseriu como atividades permitidas, segmentos que estavam, até 26 de março, proibidos de funcionarem, sem embasamento técnico e científico, aptos a justificarem a alteração. Segundo o MPE, os dados públicos não são suficientes para conduzir, no momento, ao afrouxamento da contenção, e ainda, o órgão diz que houve, por parte do chefe do Poder Executivo violação às normas da Constituição Estadual e da Constituição Federal, eis que invadiu, ao dispor sobre o rol de atividades e serviços essenciais, competência federal outorgada ao Presidente da República para, mediante decreto, prever sobre quais atividades estão afastadas da medida de quarentena decretada pelo ministro da Saúde.

“O decreto nº 425/2020, ao dispor sobre atividades e serviços que podem funcionar, mesmo durante a aplicação da medida de quarentena, exorbitou da competência outorgada ao Estado, medida que além de transgredir frontalmente normas da Constituição Estadual, bem como normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória, acabam por enfraquecer a Política Pública Nacional de enfrentamento ao coronavírus, inserindo a população mato-grossense em uma inaceitável zona de exposição a risco, o que se agrava quando se constada que a experiência internacional de afrouxamento surtiu efeitos negativos e graves, com majoração exponencial dos casos de contaminação e mortes” argumenta o MPE.

Na ADI, o MPE pede medida liminar para suspender os efeitos do Decreto estadual 425/2020, por suposta violação aos artigos 3º, incisos I e II, 10 e 11, da Constituição Estadual e artigos 24, inciso XII, §2º e 196, da Constituição Federal.

“O periculum in mora decorre da divergência entre as determinações do Governo Federal e do Governo estadual, quanto aos estabelecimentos comerciais que estão submetidos ou não à medida da quarentena, comprometendo todos os esforços, de todas os níveis de governo, para conter o avanço da pandemia causada pelo Coronavírus e, ainda, ensejando seu crescimento e maior prejuízo a toda sociedade. Dessa forma, com vistas às razões retromencionadas, fica claro o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão de medida cautelar apta a suspender os efeitos do Decreto estadual nº 425, de 26 de março de 2020. até o deslinde deste processo, analogicamente aos artigos 10 a 12 da Lei Federal nº 9.868/1999” diz pedido.

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