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VGNJUR Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023, 10:10 - A | A

Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023, 10h:10 - A | A

Túnel

Ministra nega prisão domiciliar à presidente de associação acusada de planejar fuga em massa na PCE

A defesa de Luiza alega que ela é mãe de dois filhos menores e pede liminarmente a conversão da prisão preventiva para domiciliar.

Rojane Marta/ VGN

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, em decisão monocrática, negou pedido de prisão domiciliar à presidente da associação “Amigos e Familiares de Recuperando de Rondonópolis” (AFAR), Luiza Vieira da Costa, pressa em 25 de janeiro de 2023, em Rondonópolis, suspeita de integrar uma organização criminosa para construção de um túnel para fuga em massa de presos da Penitenciária Central do Estado (PCE).

Consta dos autos que Luiza consta entre os membros do grupo criminoso que tiveram ativa participação no plano ousado de escavar um túnel de aproximadamente 257 metros em direção à principal unidade prisional do Estado (PCE), onde estão recolhidos/presos os principais líderes da organização criminosa denominada Comando Vermelho.  Leia matéria relacionada – GCCO encontrado túnel que dava acesso a PCE em Cuiabá

A defesa de Luiza alega que ela é mãe de dois filhos menores e pede liminarmente a conversão da prisão preventiva para domiciliar. “A defesa durante a audiência de custódia requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, para tanto juntou vários documentos que comprovam que a Paciente tem dois filhos, um com apenas (10 anos) e outra que conta com apenas seis anos de idade, sendo que ambos dependem integralmente dos cuidados da paciente, permitindo o direito a prisão domiciliar”, justifica.

No STF, a defesa de Luiza contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus em 3 de fevereiro deste ano. Na decisão, a presidente destacou que a pretensão não podia ser acolhida pela Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Contudo, a ministra justificou que “a gravidade da conduta imputada à paciente, sobretudo indicativos do seu envolvimento com organização criminosa de alta periculosidade, denotam que, em tese, a sua liberdade é perniciosa e que a presença da genitora não vai ao encontro do postulado da proteção integral à criança”.

Já a ministra do STF, Carmem Lúcia, apontou que em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria, para que, com os elementos apresentados e a inegável urgência que o caso requer, o julgador delibere com segurança e fundamentação de convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa.

“As circunstâncias expostas e os documentos juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do processo, não se podendo suprimir a instância ordinária, porque a decisão liminar e precária proferida no Tribunal de Justiça de Mato Grosso não exaure o cuidado do que posto a exame, estando a ação em curso a aguardar julgamento definitivo, que haverá de ter desfecho célere, considerando a situação prisional da paciente. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida”, decide.

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