A juíza Eliane Xavier de Alcântara, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, negou pedido de indenização de R$ 187.400,00 para família de um trabalhador que foi morto a tiros em 2016 dentro de uma empresa de fertilizantes no Distrito Industrial, na Capital.
Consta dos autos, às 12 horas do dia 26 de novembro de 2016, quando os empregados se preparavam para encerrar o expediente, um homem chegou de motocicleta na empresa chamando pelo gerente S.E.D, perguntando se ele se encontrava no estabelecimento naquele momento. Em seguida, o suspeito seguiu até o escritório e fez os disparos. A vítima chegou a ser socorrida pelos colegas e levada ao Pronto-Socorro de Cuiabá, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.
O pai, mãe, companheira e filha do trabalhador ingressaram com quatro ações trabalhistas sob alegação de que ele teria sido vítima de acidente de trabalho. Entre os pedidos, a família requeria indenização por danos morais no valor de R$ 187.400,00.
Porém, ao analisar uma das ações a juíza Eliane Xavier, que a tese de acidente de trabalho não se confirmou, apontando ainda que não foi demonstrado haver culpa da empresa na morte do trabalhador.
“Com efeito, o homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, não havendo prova de qualquer desavença existente no ambiente de trabalho. Com efeito, os elementos integrantes dos autos demonstram que a Reclamada não deixou de praticar qualquer ato destinado à preservação da integridade do, ao menos do que lhe de cujus poderia ser exigido dentro de um padrão médio de normalidade. Portanto, não verifico culpa no agir da Ré a justificar as reparações postuladas”, diz trecho extraído da decisão.
Ainda segundo ela, o dano suportado pela família do gerente em função de tal ato de violência decorre da ação de terceiro, à semelhança do caso fortuito que não pode ser previsto ou impedido pelo empregador.
“Do ponto de vista jurídico, o fato praticado por terceiro exclui o liame da causalidade, impedindo a configuração da responsabilidade civil do empregador. Assim, não restando verificado nenhuma ação ou omissão culposa pela Reclamada, bem como rompido o nexo causal decorrente do fato de terceiro, julgo o pedido de improcedente indenização por danos morais”, diz outro trecho da indenização.
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