A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do empresário Jair de Oliveira Lima, e manteve o bloqueio de seus bens em ação de improbidade administrativa que apura suposto prejuízo de R$ 15.607.079,17 milhões aos cofres públicos. A decisão é da última segunda-feira (02.12).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou ex-servidores e servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT) acusados de receberem vantagens pecuniárias a fim de que as pessoas jurídicas arroladas na ação não fossem efetivamente fiscalizadas, contribuindo com a sonegação fiscal, condutas essas que, em tese, configuram o crime previsto no art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Entre os denunciados constam o empresário Jair de Oliveira Lima. Na ação, o MP requer o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos R$ 15.607.079,17 milhões e para isso requereu o bloqueio de bens de todos os acusados, pedido este que foi acolhido pela justiça.
No entanto, Jair de Oliveira pediu a liberação de dois imóveis de sua propriedade, alegando, que na denúncia o MP não individualizou o montante que deveria ser suportado por cada um dos denunciados pela suposta prática de ato de improbidade.
Segundo ele, sem a individualização, a decisão judicial bloqueio todos os seus bens e que isso é prejudicial ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Além disso, o empresário afirmou que diante da inexistência de prejuízo causado ao erário, foram liberados bens pertencentes a outros acusados, e diante disso requereu a liberação dos seus.
Em sua decisão a juíza Celia Regina Vidotti afirmou que ao contrário do que afirmou o empresário, houve prejuízo ao erário e a redução da ordem de indisponibilidade dos bens de três acusados está justificada pelo ressarcimento do dano, consistente no recolhimento do tributo e pagamento das demais penalidades que foram aplicadas na ação fiscal que resultou neste processo.
“O ressarcimento ao erário é solidário, de modo que cada um dos requeridos responde pela integralidade do valor. Ainda, a indisponibilidade de bens pode alcançar, além do necessário ao ressarcimento do dano, a efetividade da penalidade de multa a ser aplicada, caso procedente o pedido inicial”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ela, a indisponibilidade de bens de Jair de Oliveira é necessária para assegurar o pagamento da multa civil, caso seja aplicada e, para verificar eventual excesso de garantia.
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joana 05/12/2019
porque so aparece o nome do empresario? cade o nome dos servidores da SEFAZ? aproveitando como anda o caso do agente da sefaz do aeroporto? será que era so ele?
1 comentários