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VGNJUR Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020, 10:16 - A | A

Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020, 10h:16 - A | A

Operação Ares Vermelho

Juíza cita periculosidade e mantém prisão de membros do Comando Vermelho

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou revogar a prisão de sete supostos membros do Comando Vermelho que cometeram diversos crimes no Estado a mando de líderes detidos na Penitenciária Central do Estado (PCE). A ação é oriunda da Operação Ares Vermelho.  

Deflagrada em agosto de 2017, a operação resultou na prisão 53 pessoas acusados de cometer crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tráfico de drogas, estelionato, lavagem de dinheiro e corrupção de menores.  

Durante as investigações, foi constatado que as ordens para a prática dos crimes partiram de dentro da Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso. O grupo, conforme o Ministério Público Estadual (MPE) tem como líderes Luciano Mariano da Silva, vulgo “Marreta”; Robson José Pereira de Araújo, vulgo “Carcaça”; Edmar Ormeneze, mais conhecido como “Mazinho”; e Wagner da Silva Moura, o “Belo”.  

Passado mais de 2 anos presos, a defesa de Marcio dos Santos Nascimento, Roney Costa Arruda, Carlos Henrique Pereira Vargas, Alexandre Pinho da Silva, Jonathan Oliveira Paula, Jhonny Souza Lira, Lucas Teodoro Evangelista da Cunha, ingressaram com Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal dos réus, possuírem residência fixa, família constituída residente em comarca diversa e ocupação lícita e no mérito pela concessão de liberdade mediante a medidas cautelares.  

Ao analisar o HC, a juíza Ana Cristina Silva afirmou que as condições pessoais favoráveis suscitadas pela defesa dos acusados, tais como residência fixa, família constituída residente em comarca diversa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para admitir a concessão da liberdade provisória, quando há necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme anteriormente decidido e fundamentado.

Segundo a magistrada, a alegação de excesso de prazo, apontado pela defesa, não se realiza de forma puramente matemática, com a confrontação do período em que os acusados se encontram presos com a fase processual.

“In casu, cuida-se de causa complexa, que apura a prática, em tese, do crime de organização criminosa, ajuizada em face de 48 Réus, ao quais em sua maioria residem ou encontram-se segregados fora da Comarca de Cuiabá, tendo a instrução criminal já se encerrado, restando somente a apresentação de memoriais para a prolação de sentença”, diz trecho extraído da sentença.

Conforme ela, não foi constatado a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da Prisão Preventiva dos acusados.

“Contudo, na hipótese dos autos, a defesa não trouxe qualquer FATO NOVO apto a demonstrar a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva decretada. Posto isto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados MÁRCIO DOS SANTOS, RONEY COSTA ARRUDA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA VARGAS, ALEXANDRE PINHO DA SILVA, JONATHAN OLIVEIRA PAULA, JHONNY DE SOUZA LIRA e LUCAS TEODORO EVANGELISTA DA CUNHA”, diz trecho da decisão.

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