O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou pedido do advogado Ocimar Carneiro de Campos, e manteve ação no qual ele é réu juntamente com o ex-deputado Gilmar Fabris, por suposta participação em esquema de desvio de combustíveis por meio da utilização de cartões funcionais da Assembleia Legislativa (ALMT) para abastecimento de carros particulares. A decisão é dessa segunda-feira (18.03).
De acordo com denúncia do Núcleo de Ações de Competência Originária (Naco Criminal), no período entre 17 de novembro de 2016 a 08 de março de 2018, o parlamentar desviou dinheiro e bem público, beneficiando o advogado Ocimar Carneiro ao ceder o cartão funcional de abastecimento expedido pela Assembleia para finalidades diversas do órgão.
O Ministério Público Estadual (MPE), denunciou Gilmar Fabris e Ocimar Carneiro pelo crime de peculato. A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2019. O advogado Ocimar Carneiro, nos autos, apresentou defesa alegando preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, a atipicidade da conduta e a ausência de lesividade decorrente da restituição do suposto prejuízo patrimonial sofrido pela Administração.
Fabris apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado e suscitou como preliminares a ausência de justa causa quanto ao crime do artigo 312 do Código Penal, uma vez que se trataria de peculato de uso, fato atípico e, portanto, impunível na seara criminal.
Em sua decisão, o juiz Jean Garcia, destacou que muito embora tenha a defesa de Ocimar Carneiro levantado a ausência de descrição detalhada do prejuízo efetivamente sofrido pela Administração, bem como a possibilidade de eventual restituição destes valores, “é certo que o cálculo dos danos causados ao erário não constitui elemento do crime e não é imprescindível para a persecução penal, mesmo porque o desvio de bem público, muitas vezes, gera prejuízo não quantificável, ao passo que a devolução das quantias indevidamente havidas ou usufruídas tampouco geraria a extinção da punibilidade do agente, uma vez que tal benesse legal só é possível na hipótese de peculato culposo, que não é o caso dos autos”.
“Ademais, conquanto tenha sido utilizada a tese de ausência de normativa com relação ao uso do combustível tido como desviado, para além de tal hipótese não englobar a totalidade da acusação, que também noticia a utilização indevida de um veículo, nota-se que a própria defesa noticiou a superveniência da dita normativa na data de 18/09/2017, sendo certo, por outro lado, que os supostos fatos delitivos ocorreram entre 17/11/2016 e 08/03/2018, ou seja, até depois da vigência do ato em questão. Desta feita, verifica-se que não há qualquer hipótese de rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária, mesmo porque as teses contidas nas respostas à acusação versam, em grande parte, sobre o mérito da demanda, que será devidamente aquilatado por ocasião da sentença”, diz decisão.
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