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VGNJUR Quarta-feira, 12 de Maio de 2021, 08:25 - A | A

Quarta-feira, 12 de Maio de 2021, 08h:25 - A | A

lesão ao patrimônio

Juiz manda Polícia Federal apurar denúncia da Caixa para evitar nova invasão no Colinas Douradas

A PF terá que promover a devida apuração da possível iminência da prática do delito de invasão de propriedade

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

colinas

Diante da suposta ameaça de lesão ao patrimônio, a Caixa pediu à Justiça providências para manutenção da ordem judicial

 

O juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, em decisão proferida nessa terça (11.05), determina que a Polícia Federal apure denúncia da Caixa Econômica Federal sobre uma possível nova invasão no Residencial Colinas Douradas, em Várzea Grande.

Em 06 de maio deste ano, a Caixa comunicou à Justiça Federal que mais de 60 famílias ameaçam invadir a unidade habitacional, que está com as obras paralisadas. A empresa responsável pela segurança do local, a Multiforte, registrou boletim de ocorrência com relatos da possível invasão e que recebeu aviso que a ordem era “matar quem atrapalhar”. Leia mais: Mais de 60 famílias ameaçam invadir residencial em VG ainda esta semana; “ordem é para matar”

Diante da suposta ameaça de lesão ao patrimônio, a Caixa pediu à Justiça providências para manutenção da ordem judicial já proferida nos autos, com a expedição de mandado para a Polícia Federal e Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para manter o cumprimento da ordem de reintegração. Além disso, requereu que, em caso de invasão, em descumprimento à ordem judicial, seja determinada para a prisão em flagrante dos invasores que estiverem no empreendimento habitacional.

Contudo, o juiz destaca em sua decisão que os argumentos da Caixa fundamentam-se em “mera informação desprovida de qualquer suporte probatório que comprove a existência de uma articulação entre os esbulhadores para nova invasão no Empreendimento Habitacional Colinas Douradas, em Várzea Grande”.

“É dizer que os elementos apresentados pela Caixa não comprovam a ocorrência de qualquer fato concreto que conduza este juízo a reconhecer eventual descumprimento da ordem judicial por meio da qual se assegurou a desocupação do empreendimento habitacional objeto dos autos, mormente quando tal alegação deriva de fala de pessoa que sequer foi devidamente identificada pelos responsáveis pela lavratura do Boletim de Ocorrência apresentado no feito” diz.

Porém, o magistrado enfatiza que, em virtude dos indícios noticiados no Boletim de Ocorrência, constata-se que os fatos relatados demandam a devida informação aos órgãos de segurança pública, assim como realizado perante a Polícia Judiciária Civil, para a eventual apuração da prática de condutas criminosas tendentes à invasão ilegítima do empreendimento habitacional de propriedade da Caixa Econômica Federal.

“Frise-se que, à luz do boletim de ocorrência confeccionado e apresentado em Id n. 530901387, a possível prática do delito em comento já foi devidamente comunicada à Polícia Civil deste Estado. Nesse sentido, considero necessário reconhecer tão somente a possibilidade de se informar à Polícia Federal acerca dos fatos relatados, para que tal órgão de segurança adote as providências necessárias para assegurar a apuração dos fatos, a fim de se impedir a eventual ocorrência de práticas delituosas. Diante do exposto, em atendimento à informação noticiada, determino a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de que tal órgão promova a devida apuração da possível iminência da prática do delito de invasão de propriedade” decide.

Renúncia

Consta dos autos que o advogado dos antigos invasores, Daniel Nascimento Ramalho, pediu a sua renúncia do caso. Mas, teve o pedido indeferido pelo juiz, por entender que ele não se desincumbiu de apresentar elementos que comprovem a devida comunicação da renúncia do mandato aos seus representados, a fim de que estes nomeiem sucessor.

“Assim, deverá o causídico ser instado para comprovar a adoção de medidas que comprovem o cumprimento da determinação legal acima referida. Por sua vez, por ora, não conheço da renúncia informada em Id n. 532439403, até que o renunciante comprove a adoção dos procedimentos prescritos pelo art. 112 do Código de Processo Civil, reforçando que, mesmo após a comprovação da diligência acima referida fica o causídico obrigado ao cumprimento da regra inserta no § 1º da norma retro mencionada” diz decisão.

 

 
 

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