O empresário Luis Antônio Taveira Mendes, filho do governador Mauro Mendes, impetrou recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O recurso, que agora está nas mãos do ministro Rogério Schietti Cruz, busca reconsiderar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus relacionado às medidas cautelares impostas a ele durante investigação de contrabando de mercúrio.
O caso envolve supostas irregularidades na aquisição de mercúrio por duas empresas administradas por Mendes, a KIN Mineração e Mineração Aricá, alvo da "Operação Hermes". A defesa alega que o empresário renunciou ao cargo de diretor antes do ato coator, questionando a fundamentação do ato e a necessidade das medidas cautelares.
A defesa destaca a falta de contemporaneidade dos fatos, a renúncia de Mendes ao cargo e a omissão em relação a outras pessoas envolvidas. O agravo argumenta a desnecessidade das medidas cautelares diante da renúncia e do embargo do IBAMA à atividade de produção de ouro com mercúrio.
A defesa ressalta que o embargo do IBAMA, por si só, é suficiente para acautelar a investigação, restringindo o uso de mercúrio sem comprovação de origem ilícita.
“Chegou ao conhecimento da defesa técnica do Agravante que o IBAMA embargou “a atividade de produção de ouro com utilização de mercúrio” na Mineração Aricá na data de 08/11/2023, até a comprovação da “origem lícita do mercúrio utilizado”. Importa refrisar que a Kin Mineração foi incorporada pela Mineração Aricá, como comprovado na impetração, razão pela qual o embargo promovido pelo IBAMA constitui meio suficiente para cessar o uso de mercúrio [supostamente ilegal] na empresa investigada”, destaca.
Além disso, aponta a ausência de cautelaridade nas medidas, destacando a omissão em relação à administradora Maria Auxiliadora de Assis Franco Gribel, sócia majoritária das empresas.
“Além de representar, na estrutura das empresas investigadas, a sócia majoritária, detentora de 75% [setenta e cinco por cento] do capital social, é atualmente administradora no contrato social. Todavia, acertadamente, não lhe foi imposta qualquer cautelar alternativa à prisão, o que sugere, a princípio, tratamento desigual entre o Agravante e a aludida administradora. Não se sustenta, na impetração, a existência de indícios de prática delitiva da administradora indicada pela sócia majoritária. A dogmática penal é a mesma: a condição de administradora, por si só, não é suficiente para imputação de crime supostamente ocorrido no âmbito da pessoa jurídica. No entanto, causa estranheza a exclusão da representante da sócia majoritária na sociedade no “pacote” das cautelares pessoais e a inclusão do Paciente, que além de representar outrora capital minoritário, sequer se encontra atualmente no contrato social das empresas investigadas”, argumenta
Diante dos argumentos, a defesa solicita a redistribuição dos autos, a juntada do Termo de Embargo do IBAMA, a reconsideração da decisão monocrática e, em caso de manutenção, a análise do agravo pela Sexta Turma do STJ. Requer também a prévia intimação para a inclusão do caso em pauta para julgamento, permitindo a realização de sustentação oral.
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