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Esquema de sonegação era para encobrir madeira extraída ilegalmente em MT e transportada para outros Estados
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da empresa Ricci & Felix Linda-Me e manteve o bloqueio judicial de cártulas bancárias, no montante de R$ 65.00,52, apreendido na sede da empresa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) foram deflagradas investigações criminais no município de Marcelândia, com objetivo de apurar fatos relacionados a suposta organização criminosa cuja atuação se dirigia à prática de crimes ambientais, com sonegação fiscal por meio de “clonagem de notas fiscais”, para encobrir madeira extraída ilegalmente do município e transportá-la para outros Estados, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 127.232.875,00 milhões.
As apurações apontaram que os sócios proprietários da Ricci & Felix Linda-Me, Wagner Henrique Ricci, Cleide Felix, bem como outras pessoas físicas e jurídica, participavam do esquema criminoso identificado na “Operação Dolly”, deflagrada em 2009 pela Polícia Civil de Mato Grosso. Na citada operação valores foram constritos judicialmente, na ordem R$ 65.008,58 na sede da empresa.
A defesa da Ricci & Felix Linda-Me entrou com Recurso de Apelação Cível no TJMT argumentando que de forma indevida foi determinado sequestro de valores de sua propriedade, representados em cártulas bancárias, no montante de R$ 65.00,52, “porque sequer faz parte da Ação Cautelar de Sequestro e Indisponibilidade de Bens, que visa assegurar danos causados por crimes ambientais e fiscais praticados por organização criminosa investigada na Operação Dolly”.
Ela alegou que desenvolve atividade no ramo de produtos farmacêuticos e cosméticos, cujos integrantes do seu quadro societário e outras pessoas físicas e jurídicas são investigados na “Operação Dolly” por fatos diversos. “Ausência de demonstração do desvio de finalidade da empresa embargante para desconsideração da pessoa jurídica e, ainda, de ligação de suas atividades com o objeto da Operação Dolly, que apura, nas searas criminal e cível, clonagem de notas ficais e sonegação de imposto para acobertar extração ilegal de madeira no município de Marcelândia”, diz trecho do pedido.
Ainda segundo a empresa, as cártulas bancárias conscritas judicialmente são de sua propriedade, na medida em que foram apreendidas na sede da empresa, requerendo assim provimento do recurso para que seja determinada a devolução dos cartulas bancárias apreendidas na sua sede”.
O relator do recurso, juiz convocado Yale Sabo Mendes, afirmou que não há prova efetiva de que os valores sequestrados são realmente da empresa “porque no termo de apreensão não consta que os cheques relacionados foram emitidos em seu favor, ou até mesmo, que tais valores são oriundos de transações comerciais que a apelante realizou”.
“Diante desse contexto, as alegações da apelante revelam-se meras ilações por não contar com lastro probatório mínimo e idôneo, principalmente porque os sócios integrantes de seu quadro societários são investigados pela prática de ilícitos civis e penais. Logo, com acerto agiu o magistrado singular ao decretar cautelarmente o sequestro dos valores pertencentes aos investigados (pessoas físicas ou jurídicas) para assegurar danos ao erário causados pela prática de crimes que atingem de forma mais severa à sociedade, no caso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o equilíbrio fiscal”, diz trecho do voto.
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