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VGNJUR Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023, 07:55 - A | A

Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023, 07h:55 - A | A

Recurso

Desembargador não vê dolo e livra ex-prefeito de condenação por improbidade

Ex-prefeito havia sido condenado por autorizar uso de máquinas para limpeza do Parque de Exposições

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Mario Roberto Kono, cassou a decisão que condenou o ex-prefeito de Mirassol D’Oeste (a 329 km de Cuiabá), Elias Mendes Leal Filho, da condenação por improbidade administrativa. A decisão é da última segunda-feira (18.12).  

Em 2017, o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública contra Elias Mendes e José Ferreira Soares (à época secretário Municipal de Obras) acusando-os de utilizar veículos, maquinários e servidores públicos municipais para fins de limpeza do Parque de Exposições, propriedade pertencente ao Sindicato Rural da cidade, com vistas a promover a 16ª Exposição Agropecuária de Mirassol (Exposol) e 34ª Festa do Peão; sem o devido recolhimento das taxas exigidas para o uso de bens.  

Com base nestes fundamentos, a Prefeitura de Mirassol D’Oeste propôs a demanda originária, visando à condenação dos réus, nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.    

Posteriormente, Elias Mendes e José Ferreira foram condenados com as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil, no valor de 10 vezes as remunerações percebidas à época; e proibição de contratação com o poder público ou de receber benefícios/incentivos fiscais pelo prazo de três anos.  

A defesa do ex-prefeito entrou com Recurso de Apelação no TJMT apontando que o maquinário público foi utilizado no Parque de Exposições motivado por evento social, promovido pelo próprio município.  

Argumentou que, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, as máquinas e operadores da Prefeitura podem ser cedidos, para serviços transitórios, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, quando se tratar de incentivos à ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do município.

Afirmou que não há falar em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco em violação aos princípios da Administração Pública; e que a simples irregularidade, por si só, não justifica a aplicação de sanção prevista ne lei de improbidade administrativa.  

O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, frisou que o ato imputado ao ex-gestores não se justifica aplicação de sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que, a utilização do maquinário no Parque de Exposições restou suficientemente motivado.  

Ele ainda destacou que Lei Orgânica Municipal prevê em seu artigo 128 que, as máquinas e operadores da Prefeitura podem ser cedidos, sem contraprestação, para serviços transitórios, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, quando se tratar de incentivos à ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do município”, conforme o magistrado, como é o caso dos autos.  

“Destarte, face a ausência de comprovação de que o agente agiu no intuito de facilitação de utilização de bens e serviços públicos em favor de particular, não há falar em aplicação de sanção prevista na lei de improbidade. Feitas estas considerações, não demonstrada a subsunção dos fatos à norma, bem como o dolo específico da conduta, a qualificar o ato como ímprobo, a improcedência da demanda se trata de medida imperativa”, diz decisão.

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