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VGNJUR Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023, 16:52 - A | A

Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023, 16h:52 - A | A

HC NEGADO

Desembargador mantém prisão do suspeito de matar advogado em Cuiabá

O advogado Antônio Padilha foi morto a tiros no Jardim Leblon

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rondon Bassil Dower Filho, manteve a prisão de J.E.S suspeito de envolvimento no assassinato do advogado Antônio Padilha de Carvalho, ocorrido em 2019, no bairro Jardim Leblon em Cuiabá. A decisão é dessa quarta-feira (08.11).

De acordo com a Polícia Civil o crime aconteceu em 04 de dezembro de 2019, quando o advogado foi alvejado a tiros por dois homens em uma motocicleta ao parar em um semáforo, no bairro Jardim Leblon.

A defesa do suspeito entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que o Juízo da 14ª Vara Criminal de Cuiabá não apresentou fundamentação idônea para manter a sua prisão preventiva, pois a decisão teve por fundamento ilações abstratas sobre a gravidade do delito, de modo que, na espécie, não restaram configurados os requisitos autorizadores elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, especialmente o periculum libertatis.

Sustentou que em 06 de dezembro de 2022 o Juízo ao analisar os pedidos de revogação da prisão temporária proferiu decisão na qual afirmou que as condições da prisão permaneciam inalteradas, o que evidencia a ausência de contemporaneidade no caso em comento, de modo que a decisão objurgada carece de fundamentação idônea.

Alegou que J.E.S “se encontram segregado desde o dia 09 de agosto de 2022, perfazendo, assim, 455 dias”, sendo que a instrução processual se encontra encerrada não havendo necessidade em manter a prisão preventiva do suspeito; destacando, ademais, que existe flagrante excesso prazo, porquanto ele está custodiado há mais de um ano, motivo pelo qual a manutenção da sua prisão cautelar ofende ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade por se consubstanciar em antecipação da pena a ser cumprida em caso de eventual condenação.

Em sua decisão, o desembargador Rondon Bassil apontou que não se pode falar em ilegalidade da prisão preventiva do suspeito por excesso de prazo, “pois não ficou demonstrado de plano, ao menos nesta oportunidade, que a ação penal acima mencionada tramita de forma irregular, com desídia dos entes estatais”.

Além disso, o magistrado afirmou que o caso é extremamente complexo, “bem como existe pluralidade de réus, com procuradores diferentes circunstâncias, essas, que demandam inúmeras diligências e, por conseguinte, maior prazo para a sua finalização que, por óbvio, não caracteriza o alegado excesso de prazo”.

“De outro viés, sem embargo de o impetrante ter alegado que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, é necessário ressaltar que tais atributos não têm o condão de, por si sós, ensejar a restituição de suas liberdades, tal como entendeu este Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, vazado nos seguintes termos: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada”, diz trecho da decisão.

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