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VGNJUR Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 13:22 - A | A

Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 13h:22 - A | A

irregularidade

Desembargador anula multa de R$ 9,2 milhões aplicada pela Sema contra fazendeiro de MT

Laudo que acompanha relatório da Sema que retrata a apreensão de maquinários não faz referência ao empresário

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Carlos da Costa, deferiu pedido de um fazendeiro do município de Marcelândia (a 712 km de Cuiabá) e anulou multa ambiental no valor de R$ 9,2 milhões aplicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT). A decisão é do último dia 23 deste mês.

Consta dos autos, que M.A.R entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão que, em ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta contra o Governo do Estado, indeferiu a tutela provisória de urgência.  

Assegurou que a Sema-MT lavrou em 1º de setembro de 2016, auto de infração no valor de R$ 9.281.060,00 por explorar 1.828,78 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal e explorar 457,20 hectares em área fora de área de reserva legal, sem autorização de órgão competente, na Fazenda da Mata. Em ato contínuo aplicou a medida cautelar de embargo”.  

No entanto, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) já tinha lavrado em 28 de junho de 2011, o “auto de infração, no mesmo local autuado pela Sema-MT pela suposta conduta de extração de madeira seletiva em 2.285 hectares de vegetação nativa (...), aplicando multa de R$ 11.425.000,00.  

Asseverou que, “o Ibama comunicou o Ministério Público Estadual (MPE) de que a conduta também constituía crime, instaurando assim a Ação Penal que tramitava no Fórum de Marcelândia, e recentemente, após o longo trâmite processual prolatou-se a sentença penal absolutória por estar provado que não concorreu para a infração penal.  

Ao final, requereu a suspensão da cobrança da dívida oriunda do auto de infração lavrado pela Sema-MT, assim como os demais atos dela decorrentes.  

Em sua decisão, o desembargador Luiz Carlos da Costa não ficou devidamente comprovado no processo administrativo, que o autuado, tenha sido, de fato, o autor do ilícito ambiental descrito no auto de infração, “já que o órgão ambiental não procedeu diligência alguma para apurar a autoria da infração ambiental, mas tão somente se baseou nos dados da propriedade autuada constantes no sistema da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso”.  

Além disso, destacou que nem o laudo de constatação que acompanha o relatório técnico da Sema-MT que retrata a apreensão de maquinários e a prisão de alguns suspeitos, não fazem qualquer referência a M.A.R.  

“Logo, nesta quadra, não há prova inequívoca de que o agravante teria concorrido para o ilícito ambiental objeto da lavratura do auto de infração”, diz trecho da decisão suspendendo os efeitos da decisão administrativa que homologou o auto de infração de 1º de setembro de 2016 da Sema-MT, e dos atos dela decorrentes. 

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