
ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso apresentou uma tese sobre inelegibilidade da Ficha Limpa
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso apresentou uma tese divergente do ministro Nunes Marques, relator da ação que trata sobre a contagem do prazo de inelegibilidade em razão de condenações criminais.
Nunes Marques votou para, para impedir que o prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa passe de oito anos, ao suspender o trecho que dispõe: “após o cumprimento de pena”, presente na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 65 de 1990, modificado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão do ministro valeu apenas para as candidaturas registradas para as eleições de 2020 que ainda não foram analisadas.
Contudo, em sessão virtual, iniciada no último dia 03, Barroso divergiu do relator e apresentou uma nova tese de julgamento: para que a inelegibilidade de oito anos - prevista no artigo 1º, I, e , da Lei Complementar 64/1990, tenha início com a condenação por órgão colegiado ou com o trânsito em julgado. “Do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado” diz.
No entanto, a sessão virtual foi suspensa devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que irá definir se acompanha o relator ou a tese de Barroso, ou ainda, poderá apresentar novo entendimento no voto vista.
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TESE APRESENTADA POR BARROSO
Barroso destacou em seu voto que compartilha da premissa adotada pelo ministro Nunes Marques de que o dispositivo em análise fixa prazo de inelegibilidade que pode se estender indefinidamente, tornando-se excessivo, pois, a leitura do artigo 1º, I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990 poderia conduzir ao entendimento de que, condenado o indivíduo em decisão colegiada recorrível, permaneceria inelegível desde então, por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais outros oito anos após o cumprimento da pena.
“Dessa forma, assim como o Relator, entendo ser necessário ajustar o termo inicial do prazo de inelegibilidade para coincidir com o início da sua produção de efeitos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade” diz.
Para Barroso, se a inelegibilidade já se opera com o julgamento colegiado, o termo inicial do prazo legal de oito anos deve coincidir com esse momento.
“O reconhecimento da coincidência entre o início da produção dos efeitos da inelegibilidade e o do termo inicial do prazo de oito anos leva à indagação principal dos presentes autos: saber se do prazo legal de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena pode haver detração apenas do período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado ou de todo o tempo decorrido entre a referida condenação e o final do cumprimento da pena” argumenta.
Conforme Barroso, a tese apresentada pelo relator para o prazo de inelegibilidade de oito anos posteriores ao cumprimento da pena deve ser deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão colegiado, ou transitada em julgado, e o fim do cumprimento da pena criminal, autoriza que do prazo de oito anos de inelegibilidade “após o cumprimento da pena” possam ser deduzidos dois períodos distintos: aquele que decorreu entre a condenação por órgão colegiado (condenação provisória) e o trânsito em julgado (condenação definitiva); e o que transcorreu entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena criminal.
“O entendimento permite, assim, tanto a detração (do período de condenação provisória), como também a contagem simultânea do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa com o prazo de cumprimento da pena criminal (ou seja, em conjunto com a suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, III, da Constituição Federal). Nesse ponto, peço vênia ao ministro Nunes Marques para divergir. Entendo que a questão deve ser solucionada com a detração apenas do período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o seu trânsito em julgado” enfatiza.
Barroso destaca que não se pode ignorar que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, aprovada pelo Poder Legislativo e julgada constitucional pela Suprema Corte, decidiu restringir a participação nas eleições de pessoas condenadas pelos crimes que considera especialmente graves e por tal motivo, firmou-se o entendimento de que a inelegibilidade não se confunde com agravamento de pena ou com repetição sobre o mesmo.
“Não por outra razão, o legislador cuidou de distinguir a inelegibilidade das condenações, fazendo expressa menção, no artigo 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, à inelegibilidade em período “posterior ao cumprimento da pena”. Dessa forma, entendo que se deve prestigiar a interpretação que, afastando possíveis excessos, garanta a incidência da Lei da Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade como sanção autônoma e distinta da condenação criminal. Caso pudesse ser deduzido do prazo de oito anos após o cumprimento da pena todo o período de condenação criminal, não haveria sequer garantia da observância, de forma autônoma, do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa” justifica.
O ministro cita um exemplo: “Considere-se, por exemplo, a hipótese de uma pessoa ter sido condenada pelo órgão colegiado a uma pena de quatro anos, que demorou dois anos para transitar em julgado. Se for possível fazer a contagem simultânea do prazo de oito anos com o da suspensão dos direitos políticos previsto no art. 15, III, da CF, o indivíduo ao final terá cumprido apenas quatro anos de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (dois anos entre a condenação e o trânsito em julgado, e dois anos após o final do cumprimento da pena). Ao contrário, se lhe for permitido deduzir do prazo de inelegibilidade apenas o período entre a condenação e o trânsito em julgado, restará cumprir mais seis anos após o cumprimento da pena, garantindo-se o prazo legal autônomo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/1990”.
“Diante do exposto, divirjo do Relator (i) em relação à possibilidade de detração do período decorrido entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena criminal, e voto pela detração apenas do período entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado, seja porque o entendimento garante a incidência autônoma do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, seja porque atende de forma mais efetiva o princípio da proporcionalidade”.
Por fim, o ministro também manifesta divergência quanto à modulação temporal dos efeitos. Segundo ele, aplicar o entendimento firmado na ação aos pedidos de registro de candidatura posteriores ao deferimento da medida cautelar, bem como aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação naquela data, criaria uma desequiparação injustificada entre os partícipes do mesmo pleito eleitoral. “Para garantir a incidência de regras equânimes a todos os candidatos, a presente decisão deve produzir efeitos apenas para as eleições que ocorram um ano após a publicação da ata de julgamento do acórdão, aplicando-se por analogia o princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição)”.
“Proponho, portanto, a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/1990 tem início com a condenação por órgão colegiado ou com o trânsito em julgado. Do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado”.
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