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Política Sábado, 07 de Abril de 2018, 09:00 - A | A

Sábado, 07 de Abril de 2018, 09h:00 - A | A

Desconto de IPTU

TRE/MT julga na próxima terça (10) recurso de Lucimar

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Lucimar Campos

 


Lucimar Campos, prefeita de Várzea Grande

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) irá julgar na próxima terça-feira (10.04), recurso interposto pela defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), contra condenação por ter concedido descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em ano eleitoral. A multa aplicada à gestora foi de R$ 5.230,00.

A Representação por conduta vedada, contra a prefeita, foi proposta em 2016, pelo Partido Social Cristão (PSC), que alega que foram concedidos descontos no pagamento do IPTU pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande aos contribuintes do município durante o exercício financeiro de 2016, o que seria vedado na Lei das Eleições.

Em seu recurso, Lucimar argumenta que a prática – desconto no IPTU - tem o condão de incentivar a arrecadação do município e que nas gestões passadas (2012, 2013, 2014 e 2015), também foi adotado o desconto.

Conforme consta dos autos, parecer assinado pela procuradora Regional Eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, pede para que o Tribunal Regional Eleitoral mantenha condenação contra Lucimar Campos.

Entenda - Em dezembro de 2016, a juíza da 20ª Zona Eleitoral, Comarca de Várzea Grande, Ester Belém Nunes, acatou a denúncia e multou a prefeita. Na época, Ester Belém enfatizou em sua decisão que “é irrefutável que a prática do desconto do IPTU, concedido de forma generalizada a todos os contribuintes do município que não possuíssem débitos anteriores, a menos de três meses do pleito, teve grande potencial para capitalizar vantagem eleitoral para a então candidata Lucimar, eleita com mais de 76% dos votos”. De lá para cá, Lucimar recorre no TRE/MT para tentar anular a multa.

Segundo consta nos autos, a Lei Complementar Municipal 4.125/2015 estabeleceu que os contribuintes de Várzea Grande teriam até o dia 15 de abril de 2016 para realizar o pagamento do tributo, seja em cota única ou de forma parcelada, sendo que a quitação em parcela única gozou de abatimento de 20 ou 5%, a depender se os imóveis possuíam ou não débitos no período.

No entanto, conforme os autos, em momento posterior, a Prefeitura Municipal prorrogou o desconto, do mesmo modo praticado inicialmente, por três vezes: a primeira em 25 de abril, quando estendeu até 24 de junho (Decreto n. 29); a segunda em 23 de maio (Decreto n. 38), estendendo até 15 de julho e; finalmente, em 20 de julho (Decreto n. 54), possibilitando o pagamento até 15 de agosto, quando adentou no trimestre que antecedeu o pleito eleitoral de 2016.

Em seu parecer contrário ao recurso de Lucimar, a procuradora destacou que “É inegável que a concessão de descontos em tributos se enquadra como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. E também inquestionável que o decreto municipal foi elaborado pela alcaide Lucimar Sabre de Campos e seu encaminhamento ocorreu entre 15/04/2016 a 15/08/2016, isto é, se deu em pleno ano de eleição para o cargo majoritário municipal, findando apenas em seu último trimestre”.

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