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Quinta-feira, 14 de Abril de 2016, 22h:26

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Impeachment

STF nega liminar ao PC do B e mantém ordem de Cunha para votar impeachment na Câmara

O PC do B questiona o rito de votação do processo de impeachment definido pelo presidente da Câmara

Por: Redação VG Notícias com STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por seis votos a quatro liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

A legenda questiona o rito de votação do processo de impeachment definido pelo presidente da Câmara dos Deputados, e pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Casa Legislativa, para fixar que a votação alternada prevista no dispositivo somente pode ser entendida como a votação intercalada entre deputados, um do Norte e um do Sul.

Votaram pelo indeferimento da liminar os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Ficaram vencidos, em diferentes extensões quanto ao voto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

No início do julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nesta quinta-feira (14.04), advogados do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, e da Câmara dos Deputados manifestaram-se na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como o procurador-geral da República. O partido questiona o rito de votação do processo de impeachment definido pelo presidente da Câmara e pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para fixar que a votação alternada prevista no dispositivo somente pode ser entendida como a votação intercalada entre deputados, um do Norte e um do Sul.

Claúdio Pereira de Souza Neto, advogado do PCdoB, defendeu o cabimento da ação sob o entendimento de que não se trata de questão interna da Casa Legislativa. Segundo ele, a jurisprudência do STF admite que os procedimentos parlamentares são passíveis de controle sempre que esteja em exame a aplicação do texto constitucional ou a violação de um preceito da Constituição.

O advogado salientou que o procedimento de impeachment possui gravíssimas repercussões na relação entre os poderes da União, e que o Legislativo intervém de forma contundente no Executivo, cabendo ao Judiciário realizar o arbitramento entre os Poderes. “A questão não é interna corporis. É uma questão que concerne aos Poderes da União e só o STF é capaz de solucionar este conflito”, argumentou.

Câmara - O representante da Câmara dos Deputados, Renato Ramos, sustentou que a questão suscitada na ADI – ordem de chamada de parlamentares em votação – é matéria interna corporis da Casa Legislativa e que, por esse motivo, não caberia interferência do STF. Ele explicou que a nova decisão tomada pelo presidente da Câmara observou os termos do regimento, determinando que a votação seja alternada entre estados do Norte e Sul e vice-versa. Quanto ao número de votos por estado, explicou que a representatividade é prevista na própria Constituição. “Se um estado tem mais deputados do que outro, isso é natural porque a própria Constituição prevê assim”, assinalou o advogado, acrescentando que a representatividade é definida de acordo com a população. Destacou ainda que, para a própria população, é melhor acompanhar a votação por estado, porque assim poderá verificar como vota sua bancada.

PGR - Em sua manifestação, o procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, entendeu que no precedente existente na Câmara dos Deputados (impeachment de 1992) houve votação nominal, por ordem alfabética. Explicou que, posteriormente, sobreveio alteração do Regimento Interno da Casa determinando a votação nominal, alternadamente do Norte para o Sul, e vice-versa. Segundo ele, a votação nominal pode ser interpretada de ambas as formas: por bancada estadual ou deputado a deputado, respeitando-se a ordem alternada entre Norte e Sul e vice-versa.

Contudo, para Janot, a alternância na votação deve respeitar a latitude das capitais dos Estados. “A falta de um precedente firme do Poder Legislativo [quanto à aplicação da regra] e, no que dispõe o regimento interno, acho que pode ser tida como interpretação razoável essa alternância de estados, Norte e Sul, Sul e Norte, mas com estrita observância da latitude determinada pela capital de cada um dos Estados”.

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