O Senado deve votar na próxima terça-feira (18.02) o projeto que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer a obrigação de o preso ressarcir o Estado das despesas com a sua manutenção, mediante recursos próprios ou por meio de trabalho. O projeto é de autoria do ex-senador Waldemir Moka, do MDB/MS.
O texto inicial foi levado ano passado ao Plenário, na forma de um substitutivo da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), porém, os senadores reenviaram para Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que aprovou na última quarta-feira (12.02).
O novo relator da proposta na comissão, Alessandro Vieira (Cidadania-SE), apresentou novo substitutivo para deixar evidente que somente haverá obrigação de pagamento das despesas para os presos hipossuficientes — ou seja, sem condições financeiras — quando os presídios oferecerem trabalho.
Para os presos que não tenham como arcar com todos os custos, haverá um desconto, fixado em até 25% da remuneração recebida pelo preso. O texto determina que, ao término do cumprimento da pena, eventual saldo remanescente da dívida estará extinto. Vieira também deixou claro que o preso que possuir recursos próprios deverá ressarcir o Estado independentemente de oferecimento de trabalho pelo estabelecimento prisional.
Na hipótese de não ressarcimento por esses presos, as despesas serão convertidas em dívida e será aplicada a legislação relativa à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.
Os presos provisórios também deverão arcar com os custos do sistema prisional. Os valores serão depositados em conta judicial e serão devolvidos em caso de absolvição.
“Não há como deixar de diferenciar o preso que possui recursos próprios dos hipossuficientes. Da mesma forma, não vemos razão para não cobrar as despesas do preso provisório, até porque é assegurada a devolução de todos os recursos em caso de absolvição”, apontou o relator.
Justificativa - O autor do projeto justificou que é grave a situação do sistema prisional brasileiro e a principal razão está na falta de recursos para manter os presos. Ele disse que se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc. Clique Aqui e confira
O art. 39, VIII, da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece como dever do condenado, a indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do seu trabalho.
Por sua vez, o art. 29, § 1º, alínea “d”, da LEP estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores, quais sejam: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais.
“Isso deve se aplicar, do nosso ponto de vista, ao condenado que não tem condições econômicas para ressarcir ao Estado as despesas com a sua manutenção, a não ser com o produto do seu trabalho, enquanto preso. Entretanto, aquele que reúne condições econômicas, como, por exemplo, os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes financeiros, deve promover o ressarcimento ao Estado, independentemente do disposto no art. 29 da LEP”, diz trecho da justificativa do emedebista.
Por fim, o autor destacou que somente transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação.
Enquete – Para 47.596 internautas o preso deve ressarcir as despesas e apenas 1550 são contrários, conforme enquete do senado Federal. (Com Agência Senado).
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