O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Pedro Sakamoto, negou pedido do ex-governador Silval Barbosa, e “poupou” o secretário de Estado de Fazenda, Rogério Gallo de dar explicações na Justiça por supostas acusações proferidas contra o ex-gestor.
Conforme o oticias deu em primeira mão, Silval interpelou judicialmente Gallo, para pedir explicações em preparação ao ajuizamento de ação penal por crimes contra a honra. “Esclarecimento das palavras de cunho aprioristicamente difamatório – proferidas pelo interpelado, na condição de secretário [de Estado] de Fazenda – veiculadas em diversos meios de comunicação da mídia mato-grossense” cita pedido de Silval. Leia mais: Ex-governador denuncia Rogério Gallo por difamação e diz não ser responsável por “herança maldita”
Gallo teria dito que Silval teria sido ‘o cara que desestabilizou profundamente o Estado de Mato Grosso’. Além de, segundo a defesa de Silval, ter atribuído ao ex-governador a pecha de mau-gestor, de péssimo administrador e de governador irresponsável, de modo a lhe atingir, a mais não poder, a honra objetiva.
O ex-governador argumenta ser possível inferir a prática dos crimes de difamação e injúria, alegando “ter se sentido ofendido em suas honras objetiva e subjetiva”, razão pela qual pugna pela citação de Gallo a fim de que este preste as explicações necessárias sobre o episódio. Ele também pediu o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para a apuração da possível prática do delito de incitação ao crime.
Porém, em sua decisão, proferida no final da tarde de ontem (15.02), Sakamoto destaca que a “interpelação judicial é medida cautelar preparatória e facultativa para o oferecimento de queixa, e que tal instrumento é vocacionado à obtenção de esclarecimentos na hipótese em que o interpelante tenha dúvida acerca do caráter calunioso, difamatório ou injurioso da manifestação do interpelado, ou, ainda, quando aquele não tiver certeza sobre quem teria sido o “alvo” da suposta ofensa.
Todavia, explica Sakamoto na decisão, “na espécie, verifica-se que inexiste equivocidade por parte do interpelante, porquanto este, na própria peça vestibular, alega “ter se sentido ofendido em suas honras objetiva e subjetiva” pelo pronunciamento atribuído ao interpelado, dos quais diz inferir delitos de difamação e injúria”.
O desembargador ainda deixa registrado: “apesar de ter utilizado o vocábulo “inferir” (deduzir), o interpelante demonstra efetivamente “saber” ou, no mínimo, “ter certeza” da conotação das afirmações supostamente feitas, o que se denota do emprego de expressões como “o interpelado, sem meias palavras, defende que [...]”, “de forma explícita, o ora interpelado, sem qualquer constrangimento, assevera que [...]” e “maldizeres levados a efeito pelo ora interpelado [...]”.
Para Sakamoto, Silval não tem dúvida quanto à identidade da ofensa, de modo que o vertente pedido de explicações se revela inócuo.
“Nessa linha intelectiva, considerando que o interpelante não é acometido de dúvida no tocante ao objeto e sentido da fala em questão, falta-lhe interesse de agir para manejar esta medida cautelar preparatória. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, e 51, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício” diz decisão.
Contudo, Sakamoto determinou o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para apurar se Gallo, em suas declarações, teria incitado, publicamente, a prática de crime contra Silval Barbosa.
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