O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Pedro Sakamoto, negou pedido da defesa da senadora Selma Arruda (PSL), que tentava delongar o julgamento Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), movida contra a parlamentar por suposto caixa dois, e que pode cassar o seu mandato.
A AIJE estava prevista para ser jugada na sessão do Pleno de hoje (02.04), porém, por falta de quórum, já que é necessário a presença de todos os membros da Corte Eleitoral, nos casos em que há pedidos de perda de diplomas, o julgamento foi adiado.
A defesa de Selma pede mais prazo para o julgamento da lide, sob alegação de troca de advogados. A defesa cita que mais de 2.000 páginas devem ser lidas pelos advogados recém constituídos. A defesa ainda cita que foi determinada a oitiva da testemunha Helcio Campos Botelho por meio de carta precatória, a qual foi comprovada sua expedição por meio de certidão. Porém, cita a defesa, no juízo zonal a precatória ainda não procedeu com a oitiva da citada testemunha.
No entanto, em decisão, proferida ontem (01), apesar de homologar a renúncia do advogado Diogo Sachs, Sakamoto negou o pedido da defesa, por entender que Selma encontra-se regularmente representada nos autos por outros advogados já constituídos, e marcou para o dia 09 de abril o julgamento da AIJE.
“Não obstante a renúncia em questão, destaco que no curso do processo, o Dr. Diogo Egídio Sachs substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, a outros advogados, conforme se constata dos Ids. n.º 88075, n.º 90899, n.º 1073822, de modo que os investigados permanecem regulamente representados nas ações eleitorais pelos advogados substabelecidos” cita decisão.
Quanto ao pedido de Selma para adiar o julgamento a fim de que seja aguardado retorno da carta precatória expedida em face da testemunha, Sakamoto destaca: “o mero fato de a oitiva da testemunha em questão ter sido inicialmente deferida, expedindo-se a carta precatória por determinação deste relator, não significa que o encerramento da instrução antes do aporte da missiva nos autos causa prejuízo aos representados. O prejuízo só ficaria caracterizado caso se tratasse de testemunha imprescindível, cujas declarações fossem determinantes para o deslinde do feito, o que não foi demonstrado pelos investigados”.
Além disso, o desembargador cita que os parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, aplicáveis em caráter suplementar nos autos, dispõem que a expedição da precatória não possui o condão de suspender a instrução, nem tampouco de inviabilizar o julgamento.
“Diante do exposto, indefiro o pedido de adiamento do julgamento do feito com respaldo nesse fundamento” decide ao marcar o julgamento para a sessão plenária do dia 09 de março de 2019.
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