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Política Terça-feira, 14 de Março de 2023, 14:13 - A | A

Terça-feira, 14 de Março de 2023, 14h:13 - A | A

Veto integral

Projeto que permite criar cadastro de usuários que não aceitam ofertas por telefone é recusado em MT

O projeto vetado obrigaria as empresas que utilizam serviços de telefonia de bens ou serviços a consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade

Adriana Assunção/VGN

O projeto de lei nº 81/2019, de autoria do deputado Valdir Barranco (PT), que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, foi vetado integralmente nessa terça-feira (13.03). O projeto pretendia obrigar as empresas que utilizam serviços de telefonia de bens ou serviços a consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização.

Consta do veto governamental, ocorre que a competência para legislar sobre normas de direito civil, comercial, telecomunicações e propaganda comercial é privativa da União.

A proposta “barrada” pelo Poder Executivo estadual também determinava as empresas a se absterem de ofertar comercialização para os usuários constantes dos mesmos. 

Contudo, o veto governamental aponta ainda uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, que acabam por regulamentar os serviços de telecomunicações, e ainda, define que a proteção do consumidor não legitima a eventual competência dos estados-membros para legislar, ainda que a pretexto de proteção consumerista ou da saúde dos usuários. “Evidente que diante do exposto, o Projeto de Lei sub exame, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria”, cita trecho do veto.

Leia também: Servidores ativos de VG já podem realizar recadastramento obrigatório

Veja na íntegra

MENSAGEM Nº 33, DE 13 DE MARÇO DE 2023. 

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, 

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 81/2019, que “Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 15 de fevereiro de 2023. 

Em síntese, a proposta normativa tem por objetivo assegurar o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, referente a oferta de comercialização de produtos ou serviços, através da obrigatoriedade da constituição e manutenção de um cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento. 

Ocorre que a competência para legislar sobre normas de direito civil, comercial, telecomunicações e propaganda comercial é privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, incisos I, IV e XXIX, respectivamente, in verbis: 

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

[...]

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

[...]

XXIX - propaganda comercial. ”

(grifo nosso) 

Nesse sentido, ao dispor sobre a restrição de oferta de produtos e serviços por meio do serviço de telefonia móvel no âmbito do Estado de Mato Grosso, incorre em inconstitucionalidade formal, 

Vale salientar que a repartição de competências, garante o princípio constitucional da segurança jurídica, pois restringe a atuação legislativa dos entes que deve dirigir toda atividade estatal, uma vez que produz racionalidade e estabilidade jurídica para o desempenho das tarefas administrativas. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis estaduais que acabam por regulamentar os serviços de telecomunicações, e ainda, define que a proteção do consumidor não legitima a eventual competência dos estados-membros para legislar, ainda que a pretexto de proteção consumerista ou da saúde dos usuários. 

Evidente que diante do exposto, o Projeto de Lei sub exame, incorre em vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 81/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2023. 

MAURO MENDES

Governador do Estado

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