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Política Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021, 11:04 - A | A

Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021, 11h:04 - A | A

processos administrativos

Pretensão punitiva do TCE para analisar e julgar processos prescreve em cinco anos

O prazo de cinco anos será contado a partir da data do fato ou ato ilícito

Rojane Marta/VGN

O Tribunal de Contas de Mato Grosso passa a ter prazo de prescrição para agir em casos de irregularidades em gestões públicas, conforme consta da Lei 11.599/2021, sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM).

A norma, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi (PSB), estipula que “a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em cinco anos”.

O prazo de cinco anos será contado a partir da data do fato ou ato ilícito, ou irregular, ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.

A citação efetiva interrompe a prescrição, sendo que, a interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de cinco anos, contados da data da interrupção.

O conselheiro relator reconhecerá a prescrição de ofício, após vista ao Ministério Público de Contas.

Ao apresentar o projeto, Max Russi justificou que o objetivo é inserir dentro do TCE/MT o instituto da prescrição conferindo assim, segurança jurídica aos julgadores, jurisdicionados, e operadores do direito administrativo.

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“Oportuno ressaltar que atualmente, o TCE/MT utiliza de forma subsidiária a prescrição prevista no Código Civil em decorrência de ausência de legislação específica, senão vejamos: Processual. Prescrição. Pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva, nos processos de controle externo de competência do Tribunal de Contas, subordina-se ao prazo geral de 10 anos previstos no artigo 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a ocorrência da irregularidade sancionada e como marco interruptivo o ato que ordenar a citação” justificou.

Para Russi, a lei preenche o vácuo legislativo estadual diante da pertinência da matéria, haja vista que o próprio TCE/MT reconhece a inexistência de lei nesse sentido.

 
 

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