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Política Quinta-feira, 15 de Março de 2018, 09:56 - A | A

Quinta-feira, 15 de Março de 2018, 09h:56 - A | A

NO STF

Prescrição livra Nilson Leitão de responder por supostas fraudes na Prefeitura de Sinop

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Nilson Leitão - artigo

Nilson Leitão

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal federal (STF), em decisão proferida na terça (13.03), arquivou denúncia contra o deputado federal Nilson Leitão (PSDB), por supostas fraudes feitas em sua gestão frente à Prefeitura de Sinop.

De acordo consta dos autos, o inquérito policial baseou-se em notícia crime feita por José Haroldo Coelho Santiago, que apontou uma série de irregularidades em procedimentos licitatórios deflagrados em Sinop, no ano de 2001, época em que o parlamentar exerceu o cargo de prefeito municipal.

Após a diplomação do investigado para mandato de deputado Federal, por ter passado à condição de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, o Juízo de Direito da Comarca de Sinop, a pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, declinou da competência para processar e julgar as infrações penais, em favor do Supremo Tribunal Federal.

Em razão da multiplicidade dos supostos fatos ilícitos a serem apurados, o desdobramento do feito foi requerido pela Procuradoria-Geral da República e determinado pelo STF, tendo sido instaurado o Inquérito especificamente para investigar irregularidades na contratação da pessoa jurídica Viação Sinopense Ltda., vencedora da Tomada de Preços n° 02/2001, cujo objeto era a locação, por quilômetro rodado, de veículos do tipo ônibus, com capacidade mínima de 36 passageiros, para transporte de alunos da rede pública, em cumprimento aos itinerários a serem estabelecidos no decorrer do ano letivo, de aproximadamente 40.000 km ao mês. Constou do Inquérito Policial, inúmeros indícios de fraude, como por exemplo: “O contrato firmado em 21.03.2001, com prazo fixado até 31.12.2001, consideramos como de 9 meses, que multiplicado pelo preço estimado mensal, alcança a cifra de R$ 536.400,00. Todavia foi pago à Viação Sinopense Ltda o valor de R$ 813.635,28. Foi empenhado por estimativa, por conta deste contrato originado da TP n° 02/2001, o valor de R$ 596.000,00, referente a 10 meses. Verificamos que em 18.12.2001, foi feito empenho complementar, sem Termo Aditivo e sem justificativa, no valor de R$ 99.600,00, portanto, sem respaldo legal”.

Para a continuidade da apuração dos indícios de materialidade e de autoria delitivas, a Procuradoria-Geral da República pleiteou e o STF autorizou a efetivação das seguintes diligências: afastamento do sigilo bancário da pessoa jurídica Viação Sinopense Ltda., no período compreendido entre 1° de março de 2001 e 31 de janeiro de 2002; expedição de ofício à Controladoria-Geral da União para que apurasse se o valor cobrado pela vencedora do certame licitatório, na locação de veículos do tipo ônibus no município, era compatível com os preços cobrados por outras Prefeituras, em contratos cujos objetos eram semelhantes ao da Tomada de Preços n° 02/2001; realização das oitivas dos então integrantes da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Sinop e dos sócios-proprietários da pessoa jurídica Viação Sinopense Ltda.

Já relatório do Tribunal de Contas de Mato Grosso, inserido nos autos, e corroborados pela Controladoria-Geral da União, identificou: ausência de caracterização precisa, completa e adequada do objeto licitado; ausência de estimativas do custo da contratação; ausência de critérios de aceitabilidade de preços; presença de cláusulas e condições restritivas à competitividade; inobservância dos requisitos legais para celebração do contrato administrativo; celebração de aditivo após o término da vigência do contrato; falhas e inconsistências na fiscalização do serviço contratado; indícios de favorecimento à pessoa jurídica adjudicada; súbito incremento patrimonial da empresa (723% em um ano).

Ainda, foi detectado, igualmente, superfaturamento, na ordem de 50,5%, nos pagamentos efetuados por força do contrato firmado com a pessoa jurídica Viação Sinopense Ltda., estimando o prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 273.004,00.

Levantaram-se, ainda, indícios de que os serviços de transporte teriam sido prestados, de fato, pela Transinop Transportes Coletivos Sinop Ltda., pessoa jurídica que "desde 1986 detinha a concessão do transporte público municipal e que, em 2004, obteve a renovação da concessão por mais 25 anos”. Viação Sinopense Ltda. e Transinop Transportes Coletivos Sinop Ltda. tinham, inclusive, as respectivas sedes em um mesmo endereço.

O MPE pedia condenação de Nilson Leitão pela suposta prática, em 2001, do crime previsto no artigo 1°, I e II, do Decreto-Lei n° 201/67, ao qual se comina a pena máxima de 12 anos de reclusão, cuja prescrição se opera em 16 anos (art. 109, II, do CP). Imputa-se ainda a prática, também em 2001, dos crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, aos quais se cominam as penas máximas, respectivamente, de cinco e 4 quatro anos de reclusão, cuja prescrição se opera, também respectivamente, em 12 e em oito anos (art. 109, III e IV, do CP).

Já Nilson Leitão, postulou nos autos pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a declaração da extinção da sua punibilidade.

O ministro acompanhou Entendimento da procuradoria-Geral da República e reconheceu que houve a prescrição da pretensão punitiva dos crimes imputados ao Nilson Leitão, pois, segundo ele, considerando, a prescrição da pretensão punitiva estatal opera em 16, 12 e 8 anos, respectivamente, nos termos do artigo 109, incisos II, III e IV do Código Penal.

“Por sua vez, o art. 3º, II, da Lei nº 8.038/90 confere ao relator a prerrogativa de julgar extinta a punibilidade do agente, com efeito de coisa julgada material, razão por que não há necessidade de se submeter a questão ao Colegiado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, II, III e IV, do Código Penal, e nos arts. 3º, II, da Lei nº 8.038/90 e 21, XV, “d”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado Nilson Aparecido Leitão, pela prescrição da pretensão punitiva, e determino o arquivamento dos presentes autos” diz decisão.

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