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Política Quarta-feira, 28 de Junho de 2017, 10:02 - A | A

Quarta-feira, 28 de Junho de 2017, 10h:02 - A | A

Improbidade

Por contratar “fantasma”, Sérgio Ricardo é condenado e tem direitos políticos suspensos por cinco anos

Rojane Marta/VG Notícias

O conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, foi condenado por ato de improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ficar impossibilitado de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período (05 anos).

A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, e também atinge o ex-deputado José Riva e a ex-servidora da Assembleia Legislativa Tássia Fabiana Barbosa de Lima. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, c/c pedido de ressarcimento de dano ao erário, foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT).

Conforme consta dos autos, o ato ímprobo, consiste na nomeação de Tássia, por Riva e Sérgio Ricardo, na Assembleia Legislativa do Estado (AL/MT), sem a mesma ter exercido suas funções no período contratado, caracterizando “funcionária fantasma”.

Segundo o MPE, Tássia Fabiana Barbosa de Lima, é filha de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, e exercia cargo comissionado na Assembleia Legislativa, sem a contraprestação laboral, uma vez que ela cursava Medicina Veterinária na Universidade de Cuiabá – UNIC, em período integral.

Tássia teria ingressado no curso de medicina veterinária no segundo semestre do ano de 2006, havendo informações de que a mesma prosseguiu no curso até o final do segundo semestre do ano de 2010 e, que o referido curso exigia dedicação em período integral, conforme o contrato celebrado entre ela e a instituição de ensino Universidade de Cuiabá – UNIC, a estrutura curricular e o quadro de horário do Curso de Medicina Veterinária, encaminhado pela UNIC.

“Alegou que a requerida Tassia Fabiana foi nomeada em 01/02/2006, para exercer o cargo de Assessora Adjunta da Presidência, sendo nomeada para o mesmo cargo em 01/02/2007; em 01/09/2007 foi nomeada para o cargo de Coordenadora de Debates SSL e em 01/02/2009 foi nomeada para o cargo de Coordenadora de Expediente da Secretaria de Serviços Gerais, sendo a carga horária de todos esses cargos de quarenta (40) horas semanais, conforme a Lei Estadual nº 7.860/2002” cita autos.

Em sua decisão, a magistrada destacou “o grau de lesividade e gravidade do ato de improbidade administrativa praticado”. “Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano causado, entendo que a aplicação de algumas das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, de forma cumulativa, será suficiente para a reprovação e responsabilização de cada um dos requeridos, levando-se em conta o período específico de cada gestão, em relação aos requeridos Sérgio Ricardo e José Riva” diz decisão.

Os réus foram multados e terão que devolver dinheiro ao erário. Veja abaixo a condenação de cada um:

Em razão dos fundamentos acima expostos e, restando comprovado que os requeridos Sergio Ricardo de Almeida e José Geraldo Riva, no exercício da função de gestor, como Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deixaram de atuar com o zelo e respeito necessários para resguardar o bem público, demonstrando descaso com as instituições públicas e desrespeitou, notadamente, o princípio constitucional da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal; causando grave prejuízo ao erário em benefício de terceiro, aplico-lhes as seguintes sanções:

a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos;

b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos;

c) pagamento de multa civil no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano causado com os pagamentos indevidos à requerida Tassia, devidamente atualizado;

d) Para o requerido Sergio Ricardo de Almeida, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária com a requerida Tassia, correspondente a remuneração por esta recebida da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período de 01/02/2007 a 31/01/2009, devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir da data de cada pagamento da remuneração mensal, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.

d) Para o requerido José Geraldo Riva, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, de forma solidária com a requerida Tassia, correspondente a remuneração por esta recebida da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no período de 01/02/2009 a 28/02/2009, devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir da data de cada pagamento da remuneração mensal, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.

Com relação a requerida Tassia Fabiana Barbosa de Lima, diante dos fundamentos acima expostos e, por ter ficado comprovado que com sua conduta: descumpriu o dever de servir a Administração com honestidade, seriedade, lealdade e moralidade; não exerceu as funções para as quais foi nomeada/contratada, o que certamente lhe gerou enriquecimento indevido e causou prejuízos ao erário; demonstrou descaso com as instituições públicas e desrespeitou, notadamente, o princípio constitucional da moralidade administrativa, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual deve guiar toda a conduta dos servidores públicos, incumbindo-lhe agir com zelo e boa-fé, aplico-lhe as seguintes sanções:

a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito (08) anos;

b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (05) anos;

c) pagamento de multa civil no valor correspondente a dez (10) vezes o valor da última remuneração por ela percebida da Assembleia do Estado de Mato Grosso, devidamente atualizado;

d) ressarcimento integral do dano causado ao erário, correspondente aos valores recebidos a título de remuneração, no período de 01/08/2006 a 28/02/2009, de forma solidária com os requeridos Sérgio Ricardo e José Geraldo Riva, conforme acima definido, devidamente acrescidos de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir da data de cada pagamento da remuneração mensal, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ.

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