O Governo Federal publicou uma nova Medida Provisória (MP nº 1.307, de 18 de julho de 2025) que altera regras para as empresas que atuam nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). Essas áreas especiais, voltadas para incentivar a exportação, terão novas exigências e benefícios.
A principal mudança é que, a partir de agora, todas as empresas instaladas em ZPEs deverão usar energia elétrica proveniente de fontes renováveis, como solar ou eólica. Essa obrigação vale para usinas que começarem a operar após a publicação da medida. A ideia é incentivar o uso de energia limpa e reduzir o impacto ambiental da atividade industrial nessas áreas.
No entanto, há exceções para essa regra: empresas que já estejam instaladas, consumidores locais dentro das ZPEs, energia gerada para uso próprio na própria zona e projetos aprovados antes da publicação da MP continuam liberados dessa obrigação.
Além disso, a medida também abre espaço para que empresas que prestam serviços ligados à produção ou exportação dentro das ZPEs possam receber benefícios fiscais semelhantes aos das indústrias, desde que estejam vinculadas contratualmente a empresas autorizadas a operar nessas zonas.
A MP também estabelece regras para os contratos dessas prestadoras de serviços, que devem ser comunicados à autoridade responsável em até 30 dias após seu término. Os benefícios concedidos valem pelo prazo restante da autorização para operar nas ZPEs, que é de até 20 anos.
Essas mudanças entram em vigor imediatamente, com o objetivo de modernizar as ZPEs, tornar a atividade industrial mais sustentável e ampliar o apoio às empresas ligadas à exportação no país.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
.........................................................................................................................................
§ 8º A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica:
I - às empresas de que trata o art. 21-B;
II - aos consumidores cativos instalados em ZPE;
III - à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e
IV - aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025." (NR)
"Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE." (NR)
"Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam:
I - vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e
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§ 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I docaput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção.
.........................................................................................................................................
§ 5º O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no § 7º.
.........................................................................................................................................
§ 7º A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I docaput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
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