23 de Julho de 2025
23 de Julho de 2025

Editorias

icon-weather
23 de Julho de 2025
lupa
fechar
logo

Política Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 09:47 - A | A

Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 09h:47 - A | A

saúde

Nova lei amplia acesso a diagnóstico e tratamento do HPV no SUS

Nova lei cria política nacional para combater infecção por HPV

Lucione Nazareth/VGN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nessa terça-feira (22.07) a Lei nº 15.174/2025, que institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano (HPV). A medida estabelece diretrizes para prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento clínico da doença, considerada uma das principais causas de câncer de colo do útero e de pênis.

Entre as ações previstas estão a vacinação preventiva, exames físicos, testes laboratoriais, colposcopia, citologia, biópsia e testes moleculares, além de tratamentos locais e ambulatoriais. Também será oferecido acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas infectadas.

A nova política determina ainda a promoção de campanhas informativas, estímulo à notificação de casos, incentivo à pesquisa científica e integração entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino e saúde.

A lei entra em vigor em 90 dias e busca ampliar o acesso da população a informações, métodos de prevenção e atendimento especializado, com foco na redução dos casos e na promoção da saúde sexual e reprodutiva no país.

Leia Também - Governo Federal destina recursos a Várzea Grande para testagem de gravidez

LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

Art. 2º De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus- HPV):

I - de natureza preventiva, vacinação;

II - de natureza diagnóstica:

a) exame físico;

b) testes locais;

c) colposcopia;

d) citologia;

e) biópsia;

f) (VETADO);

g) testes moleculares;

III - de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;

b) tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Siga o Instagram do VGN:  (CLIQUE AQUI).

Participe do Canal do VGN e fique bem informado:  (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760