O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nessa terça-feira (22.07) a Lei nº 15.174/2025, que institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano (HPV). A medida estabelece diretrizes para prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento clínico da doença, considerada uma das principais causas de câncer de colo do útero e de pênis.
Entre as ações previstas estão a vacinação preventiva, exames físicos, testes laboratoriais, colposcopia, citologia, biópsia e testes moleculares, além de tratamentos locais e ambulatoriais. Também será oferecido acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas infectadas.
A nova política determina ainda a promoção de campanhas informativas, estímulo à notificação de casos, incentivo à pesquisa científica e integração entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino e saúde.
A lei entra em vigor em 90 dias e busca ampliar o acesso da população a informações, métodos de prevenção e atendimento especializado, com foco na redução dos casos e na promoção da saúde sexual e reprodutiva no país.
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LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025
Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
Art. 2º De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus- HPV):
I - de natureza preventiva, vacinação;
II - de natureza diagnóstica:
a) exame físico;
b) testes locais;
c) colposcopia;
d) citologia;
e) biópsia;
f) (VETADO);
g) testes moleculares;
III - de natureza curativa:
a) tratamento local domiciliar;
b) tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:
I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;
II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;
III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;
IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;
V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;
VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;
VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
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