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Política Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, 10:32 - A | A

Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, 10h:32 - A | A

STJ

Ministra manda TJ/MT reanalisar decisão favorável ao ex-deputado Riva

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

José Riva

 

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, deu parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado (MPE/MT) e determinou que o Tribunal de Justiça de mato Grosso (TJ/MT) reanalise uma decisão que foi favorável ao ex-deputado José Riva. A decisão foi proferida na última terça-feira (23.04).

De acordo consta dos autos, o MPE ingressou com recurso contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento de Agravo de Instrumento, em que o pedido do órgão ministerial para tornar indisponíveis os bens de Riva, bem como para busca e apreensão de documentos, foram improvidos. Além de Riva, respondem pela ação de improbidade administrativa Humberto Bosaipo e Nivaldo de Araújo. Eles são acusados de suposto desvio de recursos da Assembleia em 2002. 

Na decisão questionada, a Câmara do TJ/MT argumentou “ausência dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar” e citou que “morosidade do Poder Judiciário não é fundamento para o alcance de liminar em ação civil pública para indisponibilidade de bens, afastamento de cargo ou função pública e ainda para busca e apreensão de documentos, máxime quando demonstrada que morosidade maior teve o procedimento administrativo no parquet”.

Ainda, a 3ª Câmara do TJ/MT destacou que a decretação de indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova inequívoca quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva, bem como a presença dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora.

Inconformado com a decisão, o MPE recorreu ao STJ, apontando ofensa aos artigos da Constituição da República e alegando-se, em síntese, que “ao rejeitar os embargos de declaração, o tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia” e ainda, “presentes fortes indícios de cometimento de ato ímprobo, mister a decretação de indisponibilidade dos bens dos recorridos, porquanto o perigo da demora encontra-se implícito no comando legal em discussão”.

A ministra concordou com os argumentos do MPE e ainda, destacou: “o indeferimento do pedido de apreensão de documentos solicitados viola o poder requisitório do Ministério Público”.

“Dessa maneira, descabida a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso, conforme sustentam os réus nas contrarrazões ao recurso especial. No tocante aos requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens do indiciado ou demandado, esta Corte, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode determiná-la, fundamentadamente, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Com isso, entendeu-se que o periculum in mora, nessa fase, milita a favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 4º, da Constituição da República” diz trecho da decisão.

Para a ministra, “no tocante ao requisito do "periculum in mora", a Corte a qua decidiu de forma diametralmente oposta à orientação consolidada deste tribunal, porquanto desconsiderou o entendimento de que o dano é presumido”.

No que concerne ao requisito do "fumus boni iuris", por sua vez, complementa a ministra: “noto que a decisão prolatada não analisou se presentes fortes indícios de cometimento de ato ímprobo aptos à decretação da medida constritiva, limitando-se a afirmar que a ausência de demonstração de dilapidação do patrimônio por parte dos réus inviabiliza o deferimento do pedido formulado pelo Parquet”.

A ministra decidiu: “Dessa maneira, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que aprecie o preenchimento do requisito do "fumus boni iuris", consoante a exegese dada ao art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa por esta Corte, para a decretação da medida cautelar destinada a assegurar o ressarcimento ao erário Prejudicada, assim, a análise das demais questões aventadas no recurso. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.663/1.669e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.677/1.713e, e com fundamento no art. 557, aput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se proceda à análise da presença de fortes indícios de cometimento de ato ímprobo para o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, necessário à decretação de constrição dos bens dos réus. Publique-se e intime-se”.

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