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Política Sexta-feira, 19 de Março de 2021, 10:23 - A | A

Sexta-feira, 19 de Março de 2021, 10h:23 - A | A

Qualificação

Mauro sanciona lei que promove inclusão social e cria política estadual de qualificação do trabalhador

A lei de autoria do presidente da AL/MT, deputado Max Russi (PSB) dispõe sobre a "Política Estadual de Qualificação Social e Profissional".

Adriana Assunção/VGNotícias

FABLICIO RODRIGUES / ALMT

sessão MAX

Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Max Russi (PSB)

 

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei nº11.320, de 17 março de 2021, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), deputado Max Russi (PSB), que dispõe sobre a "Política Estadual de Qualificação Social e Profissional". A publicação consta do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT), que circulou nessa quinta-feira (18). 

A Lei tem como objetivo a promoção da formação inicial, nos termos do disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como forma de contribuir para a inclusão social e profissional do trabalhador.

São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional: formação profissional como direito do trabalhador; articulação entre trabalho, educação e assistência social; adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado.

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Também são previstas a inclusão social do trabalhador, a prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional.

Consta ainda da lei, a realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental, a redução das desigualdades sociais e respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação.

Max Russi justificou que a qualificação profissional é fundamental para ampliar as possibilidades de introdução no mercado de trabalho. Segundo o deputado, a lei promove a redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações.

“Espera-se que a qualificação profissional, como componente da política pública de trabalho, emprego e renda, promova, gradativamente, a universalização do direito dos trabalhadores, de maneira a contribuir para a obtenção de emprego e trabalho além da participação em processos de geração de oportunidade de trabalho e renda, inclusão social”, argumentou o deputado.

 VEJA  A ÍNTEGRA DA LEI

LEI Nº 11.320, DE 17 DE MARÇO DE 2021. 

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a Política Estadual de Qualificação Social e Profissional. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º A Política Estadual de Qualificação Social e Profissional será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei. 

Parágrafo único A política de que trata esta Lei tem como objetivo a promoção da formação inicial, nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como forma de contribuir para a inclusão social e profissional do trabalhador. 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional: 

I - formação profissional como direito do trabalhador;

II - articulação entre trabalho, educação e assistência social;

III - adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;

IV - inclusão social do trabalhador;

V - prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;

VI - realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação; 

IX - articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

X - articulação com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda. 

Art. 3º O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta Lei, priorizará: 

I - o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;

II - a criação de condições para o atendimento de populações vulneráveis;

III - o desenvolvimento de planos que atendam as demandas regionais específicas;

IV - a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional. 

Art. 4º As ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para: 

I - beneficiários do programa Seguro-Desemprego;

II - trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;

III - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

IV - trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do trabalho infantil;

V - trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;

VI - trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;

VII - trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária; 

VIII - trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;

IX - mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei nº 10.580, de 07 de agosto de 2017. 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

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