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Política Terça-feira, 20 de Junho de 2017, 11:42 - A | A

Terça-feira, 20 de Junho de 2017, 11h:42 - A | A

Improbidade

Justiça nega recurso e determina que ex-vereador de VG indique bens para serem penhorados

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, negou recurso do ex-vereador por Várzea Grande, Charles Caetano (PR) e manteve a penhora de mais de R$ 57 mil de seus bens, além de determinar que no prazo de cinco dias, ele indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado de prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça.

Charles é acusado pelo Ministério Público do Estado (MPE), em ação civil pública, pela prática de improbidade administrativa. Segundo o MPE, enquanto procurador geral da Prefeitura de Cuiabá, na gestão de Roberto França (DEM), ele teria autorizado contratação de servidores com a dispensa de concurso público.

A denúncia contra o ex-vereador foi aceita em 2010, e em 2013 o juiz determinou a aplicação de multa no patamar de duas vezes a remuneração percebida, à época dos fatos, com correção monetária pelos índices do INPC desde 31/05/2003 e juros de mora. Já em 2014, por ter permanecido inerte quando a quitação das penalidades aplicadas, Charles teve os bens bloqueados. Desde então, o MPE tenta executar a sentença.

Em nova decisão proferida em 14 de junho deste ano, o magistrado rejeitou os argumentos de Charles, que requereu o aditamento da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente, pontuando que o cálculo da execução incidiu sobre sua remuneração, incluindo gratificação de produtividade, o que segundo ele, por não ter natureza salarial, não poderia ser considerada como incluída na remuneração para fins de cálculo da multa aplicada, e manteve a execução.

De acordo consta na decisão do juiz a tese apresentada por Charles não se sustenta. “É consabido que a remuneração abrange o salário contratualmente estipulado com outras vantagens percebidas, o que por si só afasta a irresignação do executado. Ademais, o cálculo encontra-se em consonância com o determinado na sentença transitada em julgado, qual seja, “... pagamento de multa civil no patamar de 02 (duas) vezes a remuneração percebida, à época dos fatos, pelo exercício do cargo público de Procurador Geral do Município. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão deve ser indeferido, haja vista se tratar de inconformismo do executado, pois pretende a reconsideração sob os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados. Desse modo, ausente qualquer novidade que possa influir na convicção deste Magistrado, não há justificativa para apreciação dos mesmos fatos, ante a ocorrência de preclusão consumativa” diz decisão.


Ainda, o juiz destaca que: “verifico que a verdadeira intenção do executado é criar embaraços à efetivação do cumprimento de sentença”.

Diante disso, o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade; indeferiu o pedido de reconsideração da decisão, mantendo-a incólume pelos seus próprios fundamentos, e ainda determinou: “Restando frustrada a diligência de fl. 845, determino que o executado seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado de prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Decorrido o prazo acima, determino que os exequentes sejam intimados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, caso necessário, indiquem bens imóveis ou móveis ou outros de cunho financeiro disponíveis para penhora, sob pena dos autos serem arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC”.

Charles foi advertido pelo magistrado: “Advirto o executado que a oposição de resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais, manifestações protelatórias e provocar incidente manifestamente infundado com o fito de postergar a efetivação do presente cumprimento de sentença caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, bem como litigância de má-fé. Caso o executado venha praticar qualquer ato contrário ao regular andamento processual, será sancionado nos termos da Lei”.

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