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Política Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016, 13:19 - A | A

Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016, 13h:19 - A | A

Derrota

Juíza nega pedido de Taborelli para Prefeitura de VG suspender desconto do IPTU

Rojane Marta/VG Notícias

Olhar Direto

Ester

Juíza Ester Belém negou pedido ao PSC

O Partido Social Cristão (PSC), que tem como presidente o candidato a prefeito de Várzea Grande, deputado Pery Taborelli, requereu à Justiça a suspensão dos descontos concedidos pela prefeita Lucimar Campos (DEM) no pagamento de IPTU aos contribuintes do município. O pedido foi feito por meio de representação eleitoral protocolada na 20ª Zona Eleitoral.

A sigla alegou que a prefeita infringiu art. 73, §10 da Lei 9.504/1997 Lei das Eleições. “A Prefeitura de Várzea Grande concedeu descontos no pagamento do IPTU aos contribuintes do município no exercício 2016, inclusive com várias prorrogações da benesse” diz trecho do pedido liminar.

Em sua defesa, a Prefeitura informou “que concedeu descontos nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e que a prática tem o condão de incentivar a arrecadação do município”.

Diante de tal informação, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento da medida liminar.

A juíza da 20ª Zona, Ester Belém, negou o pedido do PSC de Taborelli e destacou em sua decisão que “os descontos efetuados pela prefeita não tiveram fins de caráter eleitoreiro, visto que isso já era praxe da Prefeitura Municipal”.

Confira abaixo decisão na íntegra:

Em se tratando de pedido de liminar, mister se faz observar os requisitos que autorizam a sua concessão, como a probabilidade do direito, o perigo de dano na demora com a probabilidade de prejudicialidade ao término do processo. A questão primeira a ser analisada é se o representante possui a mera plausibilidade do direito, de caráter in limine, bem como, a questão sobre a urgência do pedido. Nos documentos apresentados pelo representante fica claro a concessão do desconto no IPTU, conforme matéria publicitária, em específico 20% de desconto, datando a matéria de 22/07/2016.

Nesse aspecto, tem-se que a PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, de fato, concedeu o desconto no triênio anterior ao pleito. Contudo, ao ser instada a representada a dizer sobre o respectivo fato, esta informou a este juízo, que nos anos anteriores também procedeu o desconto do IPTU de Várzea Grande, conforme observo da documentação que acostou, referente às leis municipais que forma legisladas e outorgadas nos anos específicos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Nesse aspecto, considerou o MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL que, então, os descontos efetuados pela representadas não tiveram fins de caráter eleitoreiro, visto que isso já era praxe da PREFEITURA MUNICIPAL.

Assim, não estando a representada tipificada na legislação que prevê a conduta vedada (Lei 9.504/1997, art. 73, §10), outrossim, conforme dispõe o §10 do citado artigo fica permitido que administração pública promova programas sociais autorizados em lei ou programas que já estejam em execução orçamentária do exercício anterior. No mais, não há então a tipificação configurada de caráter ilícito, que venha a ser rechaçada pelo Poder Judiciário, hei por bem em INDEFERIR o pedido de liminar pleiteado pelo representante. No mais, proceda-se à notificação da representada para, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível, nos termos do art. 22, I, a da Lei Complementar 64/1990.

Após, encaminhe-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para manifestação, no prazo de 3 dias.

Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, 10 de agosto de 2016.

Assinado por: ESTER BELÉM NUNES - Juíza Eleitoral

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