Mesmo com os bens bloqueados, por supostamente receber propina para apoiar os atos do ex-governador Silval Barbosa, o ex-deputado Gilmar Fabris poderá continuar morando e alugando os seus bens, bem como usufruindo de seus veículos para se locomover, conforme decidiu a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular.
Fabris foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE), por suposto recebimento de vantagem ilícita, no valor de R$ 50 mil mensais, por 12 vezes, totalizando a quantia de R$ 600 mil. O pagamento da propina foi registrada em gravação audiovisual, onde se pode vislumbrar Fabris e outros deputados que ingressam, um a um, na sala do então chefe de gabinete Silvio Cezar Correia, para receber o dinheiro. A propina era dada pelo ex-governador para suas contas e projetos fossem aprovados, sem maiores dificuldades, pelo legislativo estadual. Além dele, outros parlamentares também foram gravados na ocasião e denunciados pelo MPE.
Na denúncia, o MPE/MT inseriu como prova os depoimentos prestados em colaboração premiada por Silval Barbosa, Silvio Correia e Pedro Jamil Nadaf, que, a época dos fatos, era secretário de Estado e integrava o grupo liderado pelo ex-governador. O MPE requereu, liminarmente, a concessão da liminar, para determinar a indisponibilidade de bens de Fabris, com a finalidade de ressarcimento ao erário, multa civil em seu patamar máximo e dano moral coletivo, que somam a quantia de R$ 4,2 milhões.
No entanto, a magistrada entendeu que o pedido de indenização por dano moral coletivo tem seu embasamento jurídico no Código de Defesa do Consumidor e não propriamente na Lei de Improbidade Administrativa, e que o vultoso valor pretendido a título de ressarcimento de dano moral coletivo, assim como a multa em seu grau máximo, não se coadunam com precariedade da tutela cautelar e a necessidade de se observar a proporcionalidade para a determinação da medida de indisponibilidade de bens.
“Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil c/c o artigo 7º, da Lei 8.429/92, defiro parcialmente a liminar pleiteada e decreto a indisponibilidade dos bens do requerido Gilmar Donizete Fabris (CPF 181.376.441-72), até o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), valor referente ao montante da propina paga aos deputados estaduais e da penalidade de multa, para fins de garantia do ressarcimento dos valores supostamente desviados e pagamento da sanção pecuniária” diz trecho da decisão.
A magistrada ainda destacou: “O requerido poderá continuar residindo ou locando os seus imóveis, se locomovendo ou utilizando como queira seus veículos, recebendo proventos, salários ou quaisquer outras formas de rendimentos, uma vez que a restrição atinge somente o direito de alienação”.
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