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Política Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 08:51 - A | A

Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 08h:51 - A | A

benefício vitalício

Governo vai pagar pensão vitalícia e R$ 50 mil de indenização a vítimas do Zika; confira como vai funcionar

“Benefício mensal é equivalente ao maior salário do INSS e poderá ser acumulado com outros auxílios

Lucione Nazareth/VGN

Pessoas com deficiência permanente causada pela síndrome congênita associada ao vírus Zika terão direito a uma pensão especial vitalícia, estimada em cerca de R$ 7 mil por mês, além de uma indenização única de R$ 50 mil. A nova lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nessa terça-feira (01.07).

A pensão mensal equivale ao maior salário de benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e é isenta de Imposto de Renda. O valor da indenização também não sofrerá desconto de tributos e será corrigido pela inflação até a data do pagamento.

A norma é oriunda de um projeto de lei apresentado pela senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), em 2015, quando ela ainda era deputada federal. A redação aprovada pelo Congresso Nacional, no fim de 2024, não estabelece limite de idade para os beneficiários.

Além do pagamento dos valores, a lei amplia direitos trabalhistas para famílias afetadas. Mães de crianças com deficiência permanente causada pelo Zika terão a licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias, tanto em caso de nascimento como de adoção. O salário-maternidade também seguirá essa prorrogação.

A nova regra ainda dispensa revisões periódicas para quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nesses casos, desde que a condição seja irreversível. O beneficiário da pensão especial também receberá um abono anual, como um 13º salário.

Os recursos para o pagamento sairão do orçamento da União e têm como objetivo reparar, mesmo que parcialmente, as consequências da epidemia de Zika que atingiu o Brasil entre 2015 e 2016, deixando milhares de crianças com microcefalia e outras condições graves.

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LEI Nº 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Sobre a indenização prevista nocaputdeste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º O benefício previsto nocaputdeste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.

§ 2º O valor da pensão prevista nocaputdeste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.

§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata ocaputdeste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

§ 4º A pensão especial de que trata ocaputdeste artigo poderá ser acumulada com:

I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;

II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.

§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 6º A pensão especial de que trata ocaputdeste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Art. 4º O art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 21. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 6º A revisão de que trata ocaputdeste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável." (NR)

Art. 5º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 392. ..............................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 6º A licença-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.".(NR)

"Art. 473. ..............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III docaputdeste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias." (NR)

Art. 6º Os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 2º O salário-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika." (NR)

"Art. 71-A. ............................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3º O salário-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

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