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Política Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 07:15 - A | A

Quinta-feira, 25 de Junho de 2020, 07h:15 - A | A

Durante pandemia

Governo sanciona lei que prevê medidas de proteção a vulneráveis, mas “barra” renda emergencial

Adriana Assunção/VG Notícias

O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou, parcialmente, nessa quarta-feira (24.06) a Lei nº 11.156, de 23 de junho de 2020, de autoria do deputado Dr. Eugênio (PSB), que estabelece medidas de proteção a pessoas físicas e jurídicas frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A Lei dispõe sobre a adoção de medidas para proteção dos cidadãos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

Conforme a lei, o Estado, em articulação com a União e os municípios, adotará medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de acordo com as seguintes diretrizes.

“Assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado”, cita trecho da lei.

Consta ainda, que o Estado garantirá a proteção à população em situação de rua, de modo a garantir: segurança alimentar; condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário; acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, além de materiais de higiene apropriados, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma; informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.

A lei estabelece que o Estado poderá adotar as medidas para garantir a prestação do serviço, são elas, limitando o volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de covid-19; punindo às interrupções injustificadas do acesso a serviços de telecomunicações; combatendo à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de covid-19, bem como, combatendo à cobrança, não prevista em instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.

Vetos - Entretanto, o governador Mauro Mendes vetou por Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário dois dispositivos do artigo 2º que prevê a concessão de renda mínima emergencial e temporária, com vistas a garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene.

Consta entre os itens vetados no artigo 2º, a concessão de renda mínima emergencial e temporária as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; aos empreendedores cadastrados na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - Desenvolve MT; aos catadores de materiais recicláveis; aos agricultores familiares e pescadores profissionais que comprovem o exercício das respectivas atividades; aos trabalhadores informais que comprovem não receber benefício, com o mesmo objetivo, de outras esferas de Poder; a população de rua e as comunidades indígenas e quilombolas.

Já segundo veto do Poder Executivo foi ao artigo 4ª, que permitia ao Estado adotar medidas consideradas inconstitucional, como: impedir de interrupção do fornecimento dos serviços públicos sob responsabilidade do Estado, ainda que haja inadimplência ou atraso no pagamento das tarifas ou taxas relativas a esses serviços; suspender temporariamente novos reajustes das tarifas dos serviços públicos sob a responsabilidade do Estado; promoção da obtenção de crédito e de suporte logístico e operacional, especialmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado e pelos microempreendedores individuais; prorrogar o pagamento de tributos, multas e demais encargos de mesma natureza, na via administrativa ou judicial; suspensão temporária dos procedimentos de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias, bem como de parcelamento do pagamento de débito consolidado; reduzir ou eliminar da carga tributária incidente sobre produtos para a prevenção e o tratamento da Covid-19.

Consta do veto de Executivo, inconstitucionalidade formal: Invasão da competência privativa da União para legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, trânsito e transporte, bem como inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca instituir medidas que possuem o condão de interferir de forma prejudicial à aplicabilidade e efetividade de ações já realizadas na prática pela Administração Estadual.

 
 

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