A Procuradoria Geral de Mato Grosso (PGE/MT) ingressou com pedido de suspensão de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão liminar que determinou que a Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ/MT), concedesse acesso a todas as informações fiscais referentes às exportações ocorridas entre os anos de 2013 a 2016, de 2.237 contribuintes, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT).
Consta do recurso, a liminar foi deferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 2016. Diante disso, o Estado recorreu ao STF e a ministra Cármen Lúcia, em 2017, deferiu pedido liminar para suspender o fornecimento dos dados, sob o fundamento de que a imediata execução da tutela concedida na origem acabaria por exaurir o próprio objeto da impetração, tornando irreversível o provimento jurisdicional em questão, além de implicar em potencial lesividade à ordem administrativa estatal. No entanto, em outubro de 2019, em decisão monocrática, o presidente do STF, ministro Dias Toffolli revogou a liminar deferida pela ministra Cármen Lúcia ao entendimento de que “não há que se falar em lesão à ordem administrativa estatal, em hipóteses como a presente, vez que agiu a Corte regional de Contas no exercício pleno de sua função constitucional, a qual não pode ser obstada por razões de ordem técnica”.
A decisão de Toffoli impôs ao Estado de Mato Grosso o dever de fornecer, sem o amparo legal necessário, informações sigilosas a respeito de 2.237 contribuintes, os quais, durante os anos de 2013 a 2016, exportaram o montante de R$ 172.362.836.831,00 milhões.
Inconformada com a decisão de Toffoli, a PGE ingressou com novo pedido alegando que a conclusão monocrática destoa do ordenamento jurídico constitucional e do dever de sigilo atribuído ao Estado em face de dados de contribuintes.
“Referida decisão, no entanto, afigura-se, com a devida vênia, completamente equivocada, o que denota a existência da fumaça do bom direito necessária à manutenção do presente pedido de suspensão”.
Para a PGE/MT, a decisão do ministro “causará grave lesão à ordem administrativa do Estado de Mato Grosso, na medida em que lhe impõe o dever, claramente ilegal, de promover verdadeira devassa de informações sigilosas respeitantes a mais de dois mil e duzentos contribuintes, os quais movimentaram, por meio de exportações, mais de cento e setenta bilhões de reais”.
“Ora, a partir do momento em que se impõe ao Estado de Mato Grosso o dever de fornecer informações sigilosas sem o devido amparo legal, afigura-se evidente o grave prejuízo à sua ordem administrativa, na medida em que, no contexto do Estado Democrático de Direito, os entes públicos devem pautar sua atuação com base na estrita legalidade, decorrente do necessário processo legislativo democrático” destaca a PGE.
Segundo consta dos autos, o Tribunal de Contas, após constatar supostas inconsistências respeitantes à obtenção de receitas públicas, procedeu à designação de auditores externos para realização de auditoria operacional no controle de exportação da Secretaria de Estado de Fazenda. Porém, a PGE/MT contesta e diz que o TCE/MT, enquanto autoridade administrativa, somente poderia solicitar informações da Secretaria de Estado de Fazenda em caso de comprovação de instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar sujeito passivo a que se refere a informação pela prática de infração administrativa, o que, conforme a Procuradoria Gerald o Estado, “não ocorreu no presente caso, na medida em que as informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não individualizam qualquer contribuinte, assim como não indicaram a abertura de processo administrativo para apurar infração administrativa supostamente cometida por algum contribuinte”.
A Procuradoria ainda diz que as informações solicitadas somente objetivaram instruir procedimento de auditoria operacional para aferição de suposta defasagem na arrecadação tributária.
Conforme argumenta o Estado, em “nenhum momento a Carta da República atribui às Cortes de Contas o amplo e irrestrito poder de conhecimento de operações financeiras que não envolvam recursos públicos, mas evidentemente privados, protegidos pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001”.
“Em que pese o brilhantismo do entendimento monocrático, o Estado de Mato Grosso, ora agravante, entende que o Tribunal de Contas não está autorizado normativamente a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. O Tribunal de Contas não possui autorização normativa para acessar dados acorbetados pelo sigilo bancário, em que pese a sua atividade de julgamento de cotas justificar tal acesso. A razão encontra-se na ausência de explicitação da Corte de Contas no rol de legitimados para quebrar o sigilo bancário previsto na Lei Complementar n.º 105/2001” enfatiza.
Além da configuração do fumus bonis iuris, a PGE/MT enfatiza a existência de periculum in mora inverso decorrente da decisão proferida no mandado de segurança, na medida em que impõe grave lesão à ordem administrativa do Estado de Mato Grosso, ao impor ao Estado o dever de fornecer informações que atingem todos os contribuintes que realizaram atividades de exportação durante os anos de 2013 a 2016.
“O prejuízo à ordem administrativa do Estado de Mato Grosso, ademais, afigura-se cristalino porquanto a ausência de respaldo legal para o fornecimento de informações sigilosas viola, frontalmente, a garantia fundamental dos contribuintes ao sigilo fiscal - decorrente da garantia fundamental à privacidade -, cujo dever de resguardo também constitui incumbência estatal”.
Diante disso a PGE/MT requer a reforma decisão monocrática e provimento ao Agravo Interno interposto para restabelecer o pedido de suspensão a fim de que se determine a suspensão dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela no mandado de segurança. “Pelo exposto, o Estado de Mato Grosso requer seja o presente recurso conhecido e PROVIDO, a fim de que: i) Seja exercido o juízo de retratação, com a revogação da decisão monocrática impugnada e manutenção da suspensão de segurança; ii) A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso; iii) Acaso seja mantida a decisão, sejam os autos encaminhados para julgamento perante o órgão colegiado competente, para, ao final, reformar a decisão agravada e restabelecimento do pedido de suspensão a fim de que se determine a suspensão dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela no mandado de segurança n.º 1003845-50.2017.811.0000” pede.
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