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Política Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020, 09:44 - A | A

Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020, 09h:44 - A | A

Auditoria

Gestão Lucimar deixa de inscrever mais de 91% de débitos com IPTU na dívida ativa, aponta TCE

Rojane Marta/VG Notícias

Auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontou que de R$ 30,7 milhões de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Várzea Grande, apenas 8,53% do valor foi lançado contabilmente com dívida ativa na gestão Lucimar Campos (DEM).

Consta do Relatório Técnico que não foi inscrita em dívida ativa a maior parte dos créditos tributários vencidos e não pagos relativos aos exercícios de 2015 e 2016.

“Nos termos do artigo 260, §1º, do Código Tributário Municipal, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, será considerado dívida ativa. Dívida ativa é qualquer crédito da fazenda pública, de natureza tributária ou não, formalmente reconhecido e registrado, cujo pagamento não tenha sido efetuado pelo devedor no prazo legalmente estabelecido” cita relatório.

Conforme a equipe técnica do TCE, foi constatado que em relação ao IPTU do exercício de 2016, apenas 8,53% do que foi lançado contabilmente com dívida ativa foi efetivamente inscrito. Enquanto o registro contábil indicava o montante de R$ 30.708.561,88, apenas o correspondente a R$ 2.618.442,21 foi objeto de inscrição em dívida ativa.

O município alegou inconsistências na troca de sistemas, porém, o relator da auditoria, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, diz que isso não exime a Gestão da responsabilidade indicada no Relatório Técnico. “Uma vez constatada a fragilidade das informações, como valores vinculados a contribuintes indevidos, caberia à Administração adotar as providências necessárias para a correção dentro do prazo legal, qual seja, 180 dias” destaca.

O conselheiro complementa: “Sob essa ótica, cabe retomar o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000, segundo o qual a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Se incumbe ao Gestor diligenciar para que a inscrição em dívida ativa atenda a todos os requisitos legais e necessários, também cabe a ele zelar para que a medida ocorra nos prazos fixados em lei, especialmente ante a possibilidade de extinção do crédito tributário pelo instituto da prescrição, conforme artigo 156, V, do Código Tributário Nacional”.

Além de aplicação de multa, o conselheiro determinou à atual Gestão que adote, junto aos contribuintes e às empresas contratadas para a locação de sistemas e prestação de serviços informatizados, procedimentos efetivos para a verificação quanto à clareza e liquidez dos créditos tributários relativos ao IPTU (incluindo o exercício de 2016), a fim de que efetuem a recomposição de dados, visando ao esclarecimento das divergências e posterior emissão das Certidões de Dívida Ativa, em observância ao artigo 260, §1º, do Código Tributário Municipal c/c artigo 6º, da Lei n.º 3.550/10.

Vale destacar, que ao todo, o conselheiro interino confirmou 13 irregularidades apontadas na auditoria de conformidade, entre elas a desatualização dos valores venais dos terrenos e edificações contidos na Planta Genérica causando grave impacto na arrecadação de IPTU e em descumprimento à Resolução Normativa do TCE-MT e à Lei Complementar nº 101/2000.

A auditoria abordou a estrutura da Administração Tributária, a constituição do crédito, arrecadação, o grau de confiabilidade dos cadastros municipais, o planejamento das fiscalizações e os instrumentos de cobrança dos créditos tributários.

 
 

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