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Política Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2012, 17:15 - A | A

Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2012, 17h:15 - A | A

Ferrinho tem contas de campanha reprovadas pelo TRE e corre risco de não ser diplomado

por Lucione Nazareth/VG Notícias

 

As contas de campanha do vereador eleito em Várzea Grande, Claído Celestino – o Ferrinho (PRB), referente às eleições de 2012, foram reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado opinou pela desaprovação das contas de Ferrinho por existir algumas irregularidades na prestação de contas.

O posicionamento do MPE foi acatado pela juíza Ester Belém Nunes - da 20ª Zona Eleitoral -, que destacou em sua decisão que Ferrinho não comprovou legitimidade em alguns recibos eleitorais apresentados.

Conforme a magistrada, Ferrinho apresentou um recibo de R$ 400, especificado como doação da candidata a prefeita, Lucimar Campos (DEM) - derrotada nas urnas -, sem constar a assinatura da democrata. A doação seria para a produção de programa de rádio e televisão para campanha eleitoral.

Em sua defesa, Ferrinho alegou que Lucimar se negou a assinar o recibo. “Justifica o candidato que o responsável pela emissão do recibo pela doadora se negou em assiná-lo” diz trecho da decisão.

No entanto, além de não ter a assinatura da possível doadora, o recibo não foi contabilizado na prestação de contas de Lucimar, ou seja, ela não declarou ter doado tal valor ao candidato eleito, o que evidenciou ilegitimidade do documento. “A doação que o candidato alega ter recebido através do recibo eleitoral, não foi declarada na prestação de contas da doadora” destaca a magistrada, que afirmou não poder confirmar a legitimidade da declaração estampada no recibo eleitoral, caracterizando ofensa a legislação do Tribunal Superior Eleitoral (art. 26 da Res. TSE nº 23.376/2012).

Ainda consta no relatório, uma contratação de seguros para carros, no qual Ferrinho não declarou a justiça eleitoral e nem muito menos esclareceu a contratação. O vereador eleito pode recorrer da decisão, caso contrário, corre risco de não ser diplomado. Confira a decisão:

 

Sentença em 05/12/2012 - PC Nº 38031 Dra. ESTER BELÉM NUNES
Autos nº 380-31.2012.0020
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC
Candidato: CLAIDO CELESTINO BATISTA
Advogado: THIAGO COELHO DA CUNHA, OAB/MT nº 16317.
Vistos etc...
Trata-se de Prestação de Contas – Eleições 2012 - do candidato CLAIDO CELESTINO BATISTA.
Contas apresentadas em 05/11/2012, na forma exigida em lei.
Atendida a diligência do relatório preliminar, o relatório final aponta a existência impropriedades e de irregularidades que levaram o Ministério Público Eleitoral a opinar pela desaprovação das contas, uma vez que as falhas apontadas “comprometem a confiabilidade, consistência e regularidade” daquelas.
É o relatório. Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que o candidato observou as normas e prazos em vigência no tocante a apresentação formal das contas de campanha.
No tocante ao relatório final (fls. 189-192) que conduziu o “Parquet” a opinar pela desaprovação das contas, passo à sua análise.
Item 1.1 – recibo eleitoral 1019091677MT000003 incompletamente preenchido. Versa o recibo sobre doação estimável feita pela candidata Lucimar Sacre de Campos referente a produção de programa de rádio e televisão para campanha eleitoral, atribuindo-se o valor de R$ 400,00.
Justifica o candidato que o responsável pela emissão do recibo pela doadora se negou em assiná-lo.
Disso decorre que não se pode confirmar a legitimidade da declaração estampada no recibo eleitoral, caracterizando ofensa ao art. 26 da Res. TSE nº 23.376/2012.
Este item nos remete à análise do item 1.4 – inconsistência no confronto entre as doações pelo prestador das contas e as informações constantes da candidata doadora.
O que se tem neste item é que a doação que o candidato alega ter recebido através do recibo eleitoral nº 019091677MT000003, não foi declarada na prestação de contas da doadora.
A esse respeito, manteve-se silente o candidato.
Portanto, resta evidenciada a ofensa ao art. 26 da Res. TSE nº 23.376/2012, caracterizadora de irregularidade por impossibilitar a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos obtidos pelo candidato para financiamento de sua campanha.
O item 1.2 do relatório final diz que os recibos eleitorais nºs 1019091677MT00007, 1019091677MT00008 e 1019091677MT00013 estão em desacordo com o art. 40, § 3º da Res. TSE 23.376/2012.
Analisando as justificativas apresentadas pelo candidato (fls. 148/149) e as conclusões do examinador, resta evidente a infração ao §3º do art. 40 da Res. TSE 23.376/2012, porquanto o candidato admite ter avaliado a doação em acordo direto com o doador e não com o preço praticado pelo mercado. Tal ofensa caracteriza irregularidade uma vez que impossibilita à Justiça Eleitoral exercer o controle sobre a realidade dos gastos realizados pelo candidato.
O candidato nada justifica/esclarece a respeito da contratação de seguro para os veículos que lhe foram cedidos por intermédio dos recibos eleitorais acima, o que evidencia uma possível omissão dos gastos de campanha, afetando a confiabilidade e integridade das contas prestadas, caracterizando irregularidade.
Em relação ao item 1.3 (fls.191), que versa sobre o recibo eleitoral 1019091677MT00014, a situação é a mesma do item anterior com a diferença de se tratar de doação estimável feita pelo próprio candidato.
Todavia, o valor atribuído à doação não teve por base os preços praticados pelo mercado, restando ofendido o disposto no §3º do art. 40 da Res. TSE 23.376/2012, o que também importa em irregularidade por impossibilitar a Justiça Eleitoral exercer o controle sobre a realidade dos gastos realizados pelo candidato.
O examinador entendeu por dirimida a inconsistência apontada no item 2.1.
Portanto, após acurada análise dos autos, evidenciadas as impropriedades e irregularidades das contas prestadas, entendo pela desaprovação destas.
Face o exposto, na esteira do parecer ministerial, dou por DESAPROVADAS as contas do candidato CLAIDO CELESTINO BATISTA, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 51, inciso III, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com as comunicações e anotações de estilo.
Várzea Grande, 05 de dezembro de 2012.
Ester Belém Nunes
Juíza da 20ª Zona Eleitoral

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