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Política Quarta-feira, 22 de Maio de 2019, 17:05 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2019, 17h:05 - A | A

R$ 1,4 milhão

Ex-vereador de VG vira réu por descontar imposto e não repassar ao município

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Waldir Bento

 

O ex-vereador de Várzea Grande, médico Waldir Bento, virou réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE/MT), por suposta apropriação indébita de mais de R$ 1,4 milhão. A denúncia do MPE foi aceita pelo juiz Jose Luiz Leite Lindote, da Vara Especializada da Fazenda Pública, na última segunda (20.05).

Em março de 2018, Lindote havia determinado o bloqueio dos bens de Waldir no valor de até R$ 1.494.805,68 milhão, apontando existência de dados razoáveis quanto à existência de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Ele recorreu no Tribunal de Justiça, mas não conseguiu reverter a decisão.

De acordo consta da ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, inquérito civil público apurou que Bento, enquanto presidente da Câmara de Várzea Grande, deixou de repassar ao Município, valores descontados de servidores do Legislativo a título de imposto de renda retido na fonte – IRRF, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014.

Nos autos, a defesa de Waldir alega preliminar de carência da ação e ilegitimidade da parte ativa; falta de documentação legal incompetência do juízo, e no mérito, a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, vez que os valores dos descontos do imposto de renda nos vencimentos dos funcionários foram destinados para pagar a própria folha dos servidores.

No entanto, em sua decisão, o magistrado destaca que quanto a alegação preliminar de incompetência do juízo, nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais ou estaduais, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, razão pela qual, rejeitou a preliminar.

Ainda, o juiz cita que ao analisar os autos, verificou que a situação versada depende de provas a cargo da defesa, as quais, não provadas documentalmente, desautorizam o julgamento liminar de improcedência da ação.

“Destaque-se, ademais, que em matéria de administração pública as formalidades são essenciais exatamente porque, só através delas, se é possível controlar a regularidade dos procedimentos. Além disso, o elemento anímico (dolo ou culpa) caracterizador do ato de improbidade não pode ser aferido de plano, motivo pelo qual também por este fundamento não é possível a improcedência liminar da ação” diz decisão.

Para o magistrado, a prematura extinção da ação, cercearia o direito à prova do Ministério Público, até porque há indícios, da ocorrência.

“Finalmente, cumpre asseverar que o Ministério Público é legitimado, nos termos do art. 127 e ss. da CF, para a propositura da ação de improbidade administrativa, inclusive para fins de reparação de dano ao erário (direito difuso por excelência), algo que restou pacificado após a edição da súmula 329 pelo STJ, inexistindo violação à regra do art. 129, IX, da CF. Portanto, em exame superficial das provas já constantes dos autos, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 (com redação pela MP nº 2225-45), RECEBO a ação de improbidade administrativa tal qual ajuizada contra WALDIR BENTO DA COSTA” cita trecho da decisão.

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