O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Leverger, Franklin Luiz Carvalho Silva, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE), em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por supostamente “burlar licitação” e “lesar o erário”.
De acordo com a denúncia do MPE, o ex-vereador teria realizado, quando presidente do Legislativo (2015/2016), “pagamento de despesas com os serviços de divulgação das atividades da Câmara Municipal sem a regular liquidação, ocasionando um dano aos cofres públicos municipais no valor de R$ 5.830,00”; bem como “realização de despesas com publicidade e propaganda, no período de janeiro a novembro/2015, no valor de R$ 16.360,00 em detrimento da inexistência do regular processo licitatório”.
Segundo o MPE, ao instaurar inquérito para investigar as condutas do ex-vereador, “foi possível verificar irregularidades capazes de ensejar atos de improbidade administrativa, quais sejam: averiguação de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente; pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular e descumprimento da determinação a qual ordenou a implantação, no prazo de 60 dias, da totalidade das normas e procedimentos de controle interno”.
“O gestor Franklin Luis Carvalho Silva realizou dispensa indevida e injustificada de licitação, ocorrida a partir do irregular parcelamento de despesas, pois em vez de efetuar uma compra programada de determinado serviço, mediante regular procedimento licitatório, o administrador público optou por fragmentar a aquisição em pequenas compras para que o valor individual de cada uma delas ficasse abaixo do limite constante na lei de regência, oportunizando a dispensa de licitação de forma irregular” cita o MPE.
Conforme o órgão ministerial, a empresa L.C de Figueiredo Nazário Comunicações ME recebeu recursos do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Leverger sem a realização dos serviços para o qual foi contratada. A denúncia anônima foi feita via ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado, que requisitou cópias dos empenhos efetuados a favor da empresa denunciada e verificou que “os empenhos eram respaldados em orçamentos efetuados junto as empresas V R de Campos Agência de Notícias – ME (nome fantasia: Blog do Valdemir) e Bruno Garcia de Arruda – ME (nome fantasia: Jornal O Atual), bem como o diretor da empresa é Lauro Nazário”.
“Objetivando obter maior compreensão dos fatos, foi realizada a fragmentação das irregularidades em dois itens: apresentação de orçamentos falsos, no intento de respaldar a contratação da empresa L.C de Figueiredo Nazário Comunicações ME; Não execução dos serviços contratados pela empresa L.C de Figueiredo Nazário Comunicações ME” explica o MPE.
Quanto a análise dos documentos falsos, o MPE aponta que os orçamentos possuíam caráter genérico, vago, não sendo dotados de telefone ou qualquer outro meio de comunicação imediato, além de não especificar de modo detalhado e objetivo qual seria o serviço ofertado ao Legislativo de Santo Antônio de Leverger. Salienta-se que quanto a suposta prática de crime, consistente em: apresentação de orçamentos falsos, no intento de respaldar a contratação da empresa L.C de Figueiredo Nazário Comunicações ME, foi encaminhado ofício nº 203/2019 à Delegacia de Polícia de Santo Antônio de Leverger, para a devida apuração dos fatos” informa o MPE.
Após verificação minuciosa do empenho, o Ministério Público diz que foi possível constatar uma quebra ou inversão da desejada e lógica ordem cronológica dos eventos, sendo latente a presença de indícios que indicam a ocorrência de inconformidades.
“Observa-se que os orçamentos das empresas Blog do Valdemir e O atual foram emitidos, respectivamente, nos dias 10/07 e 15/07 e o empenho foi realizado no dia 01/07/2015, motivo pelo qual, é possível concluir que os orçamentos foram elaborados após a emissão do empenho da despesa” cita.
Quanto a inexecução dos serviços contratados pela empresa L.C de Figueiredo Nazario Comunicações ME, uma vez que o gestor não comprovou a prestação do serviço e consequentemente a execução do contrato, o MPE observa por exemplo que, quanto à nota fiscal nº 12, não há nenhum instrumento capaz de comprovar que a etapa de liquidação ocorreu nos moldes pretendidos pelo artigo 63 da Lei nº 4.320/64, pois não existe sequer informação do responsável pela liquidação, apenas a informação ampla e genérica de que o serviço refere-se a divulgação das atividades da Câmara.
“Nesse sentido, o empenho 250/2015 contribuiu para a conclusão da irregularidade, na medida em que a despesa foi empenhada, liquidada e paga exatamente no mesmo dia 21/09/2015, inclusive a nota fiscal 14 foi emitida na mesma data. Nos termos da análise da auditoria, em um único dia a referida empresa foi contratada, prestou integralmente os serviços de divulgação de serviços parlamentares, emitiu a respectiva nota fiscal e teve sua despesa liquidada pela Câmara Municipal e, ainda, recebeu o pagamento integral das atividades supostamente executadas” revela o órgão.
Para o MPE, os empenhos 88, 114, 138, 172, 182, 233, 250, 266, 307 e 332/2015, no valor de R$ 5.830,00 foram liquidados e pagos em detrimento da apresentação de documentos suficientes para comprovar a integral e regular prestação dos serviços.
Contrariamente a isto, o ex-vereador, segundo o MPE, realizou a dispensa indevida de processo licitatório relativo a contratação de empresa de publicidade e propaganda, pois a divisão do mesmo objeto em diversas parcelas autônomas, em detrimento da realização da indispensável concorrência, configura burla ao instituto de licitação, restringindo o direito de eventuais fornecedores interessados em contratar com a administração pública. “Além disso, realizou o pagamento e liquidação dos empenhos 88, 114, 138, 172, 182, 233, 250, 266, 307 e 332/2015 sem que houvesse a comprovação da regular prestação dos serviços, ocasionado evidente lesão ao erário” reforça.
Diante disso o MPE requer que a Justiça condene Franklin “pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios constitucionais da Administração Pública às sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, com todas as cominações correspondentes”, bem como, a condenação ao ônus da sucumbência, uma vez que a lei não o isentou deste encargo, quando vencido”.
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