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Política Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019, 14:06 - A | A

Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019, 14h:06 - A | A

Decisão

Em recuperação judicial, Trentini contesta honorários do administrador; TJ nega

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Roland Trentini

 

Em recuperação judicial, deferida pelo juiz Lener Leopoldo da Silva Coelho, em março de 2018, o ex-prefeito de Alto Garças (à 361 km de Cuiabá), empresário e produtor rural Roland Trentini, contestou na Justiça o honorário estipulado ao administrador “AJ1 Administração Judicial”.

Trentini, conforme consta dos autos, apresentou à Justiça uma lista com 739 credores, cujo um passivo chega a R$ 372 milhões.

Em recurso, ele tentava suspender a decisão que, nos autos da Recuperação Judicial, fixou os honorários do administrador judicial “AJ1 Administração Judicial”, no percentual de 0,90% dos créditos arrolados na inicial.

O ex-prefeito sustenta que, os honorários fixados pelo magistrado singular em favor do administrador judicial, contrariou norma legal, a qual dispõe que os honorários não poderão ser fixados fora da limitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Ainda, alegou que, a lista de credores apresentada na inicial, indicou uma dívida sujeita à recuperação judicial de R$ 372.659.782,97, a qual foi reduzida para o montante de R$ 307.829.059,92, sendo este, portanto, o valor sobre o qual deve incidir o percentual fixado à título de honorários. A defesa de Trentini pede pela concessão da liminar de efeito suspensivo.

No entanto, conforme decisão proferida pela desembargadora Serly Marcondes, a eficácia da decisão recorrida deve ser suspensa, apenas quando antevista a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

“O ponto nuclear da discordância da parte agravante gravita em torno da incidência do percentual dos honorários fixados em favor do administrador judicial. Ao ver do recorrente, a norma legal dispõe que o percentual deve recair sobre o valor dos créditos sujeito à recuperação judicial e não sobre o valor apresentado na petição inicial do feito recuperacional. Na espécie, apesar da irresignação da parte agravante, não se verifica, em princípio, urgência capaz de ensejar o deferimento do efeito suspensivo” cita trecho da decisão.

Segundo consta da decisão da desembargadora, “apesar da discussão acerca da diferença de valores pagos, não se verifica que a quantia atualmente repassada mensalmente ao administrador judicial, algo em torno de R$ 55 mil, tenha aptidão de causar prejuízo irreversível e de grande monta à recuperação judicial do agravante, de modo que, caso eventualmente sobrevenha alguma alteração dos valores, a diferença paga a maior, naturalmente poderá ser abatida das parcelas subsequentes e que ainda serão pagas ao administrador judicial. Assim, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada”.

“Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar. Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Depois do decurso do prazo do agravado para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público” diz decisão.

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