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Política Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017, 09:08 - A | A

Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017, 09h:08 - A | A

Ação de 1991

Dias Tofolli "livra" Jaime Campos de ressarcir erário por autopromoção

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Jaime Campos

 Jaime foi denunciado em Ação Popular proposta em 1991.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que negou condenação contra o ex-governador do Estado, Jaime Campos (DEM), por suposta prática indevida de promoção pessoal à custa do erário estadual.

Jaime foi denunciado em Ação Popular, movida pela ex-senadora Serys Slhessarenko, protocolizada na Justiça em 1991, época em que o democrata era governador de Mato Grosso. A ex-senadora alegou que Jaime se autopromoveu em publicidade oficial, veiculada em programa televisivo na época.

Em 2009, Juízo de Primeira Instância, condenou Jaime a ressarcir os cofres públicos no valor de Cr$ 772.086.000,00 – atualmente equivale a R$ 280 mil, por entender que o então chefe do Executivo realizou sua promoção pessoal, em publicidade custeada pelo Poder Público. A decisão verificou a ausência de informações de relevância pública, na peça publicitária.

No entanto, Jaime recorreu da decisão no TJ/MT, que proveu a apelação, por maioria. “Conclui-se, assim, que o mero aparecimento de um agente político em informes jornalísticos, prestando conta ao povo e às demais autoridades estaduais acerca das obras realizadas mediante a aplicação dos recursos recebidos, não caracteriza, só por si, promoção pessoal, mas sim ato de gestão” diz decisão do TJ/MT na época.

Para absolver Jaime da condenação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, também argumentou que “o fato de ter se passado apenas dois anos após a promulgação da Constituição Federal quando foi veiculado o programa ‘Mato Grosso Verdade’, deve também ser sopesado na análise do caso concreto, pois o Direito não pode ignorar a realidade dos fatos (princípio da realidade) e, na interpretação da lei, o juiz deve se atentar para seus fins sociais e as exigências do bem comum, não podendo decidir de forma dissociada da época em que ocorridos os fatos (art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

“Agrava a situação, a meu ver, o fato de que antes da Constituição Federal não havia qualquer proibição específica quanto ao uso do aparato público para o enaltecimento do Gestor, e esta circunstância certamente dificultou muito a adaptação dos Administradores e de suas equipes à nova ordem constitucional” diz decisão do TJ/MT.

Com a vitória de Jaime do TJ/MT, Serys recorreu, sem sucesso, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e no Supremo Tribunal Federal (STF).

No STF, o parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo deferimento do recurso de Serys, ou seja, para condenar Jaime Campos pelo crime de autopromoção.

No entanto, o ministro Dias Toffoli, em decisão proferida nessa terça (08.08), foi contra o parecer e negou o recurso para manter decisão que “livrou” Jaime Campos de ressarcir o erário estadual.

Segundo decisão de Toffoli, o Tribunal de origem, ao analisar as provas constantes dos autos, concluiu que as peças publicitárias questionadas não visaram a promoção pessoal do recorrido, pelo que não se haveria de falar em ocorrência de improbidade administrativa.

“Conforme se nota, para a perquirição da suposta violação ao preceito constitucional invocado nas razões do apelo extremo, mister seria uma detida análise dos fatos relacionados à atuação do recorrido, especificamente no que concerne à publicidade veiculada. Esse proceder, entretanto, mostra-se inviável no âmbito de um recurso como o presente, vez que o reexame de matéria probatória atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso” diz decisão de Tofolli.

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