Os deputados estaduais aprovaram em 1ª votação na sessão ordinária dessa quarta-feira (08.05), o Projeto de Lei Complementar nº 24/2020 - mensagem nº 50/2020 – que prevê o aumento de salário para presidentes de autarquias e fundações, além de outras alterações nas legislações referentes aos servidores.
O projeto chegou a ser reprovado após não contabilizar votos suficientes durante a votação, por falta de contado com os deputados da base governista que tiveram problemas com a conexão durante a transmissão virtual. Na ocasião, o líder do governo, deputado Dilmar Dal'Bosco (DEM) chegou a reclamar da falta de comprometimento dos colegas da base que votaram contrários, deixando um entendimento de que houve um acordo entre os parlamentares durante a suspenção na transmissão em reunião do colégio de líderes.
Lúdio Cabral (PT) chegou a discursar que a reprovação da proposta foi a derrota do governador Mauro Mendes (DEM), que segundo ele, não respeitou nem mesma sua base e agiu como patrão. No entanto, logo em seguida, o deputado Wilson Santos (PSDB) apontou que o regimento interno prevê votação em até 24 horas.
E depois de já ter encerrado a votação, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM) recuou e aceitou o voto do deputado Max Russi (PSB), que encaminhou via whatsapp ao democrata. A votação encerrou com essa polêmica questionada pelo oposicionista Ulysses Moraes que chegou a ler trecho do regimento dizendo que após encerrada a votação, não é possível reabri-la. “Infelizmente perdemos em primeira votação em uma votação polêmica que ainda cabem questionamentos. Pedi vista, e essa votação vai para quinta-feira (14), na sessão das 20 horas”, disse o deputado em suas redes sociais.
Projeto – O substituto da proposta do Governo estadual apresentado em nome das lideranças partidárias altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, à Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, à Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, à Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, à Lei Complementar nº 443, de 17 de novembro de 2011, à Lei nº 8.405, de 27 de dezembro de 2005.
O artigo 1º altera o artigo 115 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, assegura ao servidor público efetivo o direito à licença remunerada, para o exercício de mandado eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, ainda que de caráter nacional, desde que representativas das carreiras integrantes da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual.
“A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição”, cita o parágrafo único.
A mudança prevista no artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 119 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II- em situações de comprovado interesse público; em casos previstos em leis específicas: “§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário.”
O artigo terceiro altera o caput e os §1º e §2º do art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido, inclusive para o exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, somente no âmbito do Poder Executivo Estadual e desde que as atribuições sejam compatíveis com as do cargo para o qual foi investido em razão do concurso público.
“Não será permitida cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício em outro ente público ou Poder e ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990”, cita os parágrafos 1º e 2º alterados na proposta.
O artigo 4º altera o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) §1º Os valores referentes à remuneração e aos encargos sociais do servidor cedido para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão ressarcidos mediante reembolso ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, salvo as cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 555 de 29 de dezembro de 2014 e nas situações previstas em lei”.
No artigo 5º ficam acrescentados o art. 1º -A e o art. 1º -B à Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: “Não haverá reembolso das cessões dos servidores e empregados públicos entre órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos financeiro do tesouro, inclusive nos casos em que o servidor esteja cedido para exercício de cargo comissionado.
“O disposto no caput do artigo não se aplica nos casos em que a folha de pagamento seja lastreada com recursos constitucionalmente vinculados ou fontes com finalidades de aplicação específicas, devendo haver reembolso pelos órgãos ou entidades cessionários ”cita paragrafo único.
O artigo 1 – B cita que o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente nas cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 555 de 29 de dezembro de 2014 e nas situações previstas em lei.”
O artigo 6º altera o artigo 21 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar que a substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á em caso de afastamento por período inferior a 10 dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade e em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta.
O artigo 7º altera o inciso II do art. 41 da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, acrescenta 04 cargos de Diretor, nível DGA-2 e o artigo 8º altera a simbologia da DGA.
O artigo 9º altera a estrutura organizacional do Poder Executivo sem aumento de despesa, com a transformação das seguintes funções a serem exercidas exclusivamente por servidores efetivos e extingue as seguintes funções: "02 funções de Agente Público de Controle da SINFRA; 02 funções de Assistente de Direção da SESP; 03 funções de Assistente de Direção da SEPLAN; 01 função de Gestor de Unicesi da SECID; 01 função de Gestor de Unicesi da SEPLAN; 25 funções de confiança Metrológica do IPEM; II – funções criadas em decorrência da extinção das funções previstas no inciso I do caput; 01 função de confiança de Assessor Executivo I, nível DGA-4; 01 função de confiança de Assessor Executivo II, nível DGA-6; 01 função de confiança de Assistente Executivo, nível (DGA 8) e 05 funções de confiança de Assessor Especial de Unidade Militar, nível (DGA-4).
O artigo 11º cita a criação de no mínimo 60% dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo devem ser ocupados por servidores públicos efetivos, que farão jus à gratificação em percentual da respectiva DGA, nos seguintes percentuais: “70% (setenta por cento), para os cargos de simbologia DGA-1 e DGA -2; II – 80% (oitenta por cento), para os cargos de simbologia DGA -3, DGA – 4, DGA -5 e DGA -6;e III – 90% (noventa por cento), para os cargos de simbologia DGA -7, DGA – 8, DGA -9 e DGA -10”, cita trecho da proposta.
O artigo 12º, que acrescenta o §3º ao art. 4º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação cita que fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.”
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).