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Política Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021, 10:35 - A | A

Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021, 10h:35 - A | A

a partir de 2022

Congresso promulga lei que aumenta repasse aos municípios

Aumento será gradual nos próximos quatro anos e já passa a valer a partir de 2022

Lucione Nazareth/VGN

Divulgação

VGN_FPM_repasse

 Aumento será gradual nos próximos quatro anos e já passa a valer a partir de 2022  

 

 

O Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional 112/2021 que aumenta em 1% os repasses de alguns tributos da União para municípios por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, a União deverá repassar para os municípios 23,5% da arrecadação com o Imposto de Renda e com o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – atualmente, são 22,5%. O 1% adicional deverá ser depositado no FPM no início de setembro de cada ano. Os novos repasses começam a partir de janeiro de 2022.

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Ainda segundo a proposta, o aumento será gradativo nos quatro primeiros anos, sendo que nos dois primeiros, o repasse a mais será de 0,25%; no terceiro ano de 0,5% e do quarto ano em diante, de 1%.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112

Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ...............................................................................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

..........................................................................................................................................

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "f" do inciso I docaputdo art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

Brasília, em 27 de outubro de 2021

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