A Câmara de vereadores de Várzea Grande derrubou o veto integral da prefeita Lucimar Campos (DEM) contra Projeto de Lei que dispõe sobre a proteção dos professores e dos profissionais de educação na rede municipal de ensino.
De acordo consta do PL, “caso algum profissional da educação seja ameaçado ou sofra qualquer ataque à sua integridade física ele deve imediatamente contactar a direção escolar e as autoridades policiais, como também ao Ministério Público e Poder Judiciário”. O PL vetado também garante ao professor “a prerrogativa de advertir o estudante de forma oral ou escrita, determinar a saída do aluno da sala de aula, apreender qualquer objeto do estudante que esteja perturbando a ordem dentro da sala e encaminhar o educando para a assistência pedagógica no período de duas aulas”.
Em sessão desta terça (16.06), por 12 votos pela derrubada, um contrário e sete abstenções, os vereadores entenderam que não há motivos suficientes para manter o veto de Lucimar.
“Esse veto integral é desproporcional. A razão do veto justificada pela prefeita é descabida e não pode ser aceita por esta Casa de Leis”, destacou o vereador Carlos Garcia (PSB).
Outro vereador que se manifestou foi Ícaro Reveles (PDT): “Sabemos que não há casos de violência contra profissionais da Educação nas escolas de Várzea Grande. Mas, não podemos esperar acontecer o pior para criar uma lei que protege os professores” enfatizou.
Já o presidente da Câmara, vereador Fábio Tardin (DEM) se indignou pelo veto, por se tratar de uma lei que visa somente proteger os servidores da Educação. “Não dá para entender este veto. A lei só quer proteger os profissionais da Educação, é só isso gente” pontuou ao anunciar o resultado pela derrubada do veto.
Razões do veto – Ao vetar o PL, Lucimar argumentou vícios de iniciativa. Segundo a prefeita, “nota se claramente que o legislador quer ditar normas na organização administrativa das unidades de ensino, interferir diretamente nas regras já estabelecidas por Regimento Escolar, definida, aprovada pela Comunidade Interna e Externa daquela”.
“Por outra banda, o apanágio jurídico que envolve a proteção da pessoa humana está estabelecida na Carta Política de 1988, em que se pese no artigo 5°- Das garantias e direitos fundamentais. Em razão, disso inconteste o entendimento dessa Assessoria Jurídica no sentido do veto da lima Prefeita, pois, se a proteção a vida, a incolumidade a saúde, a proteção da liberdade estão consubstanciada na Carta Magna a regulamentação no âmbito da legislação municipal certamente será obsoleta, inoperante. Nesse seguimento, entendemos que alguns artigos da Lei n. 4.608/2020, estão em dissonância às normas jurídicas contemporânea, haja vista, o uso do substantivo "empregado público" da educação” diz trecho dos argumentos do veto.
Ainda, nas razões do veto consta que o PL ao estabelecer as prerrogativas do professor, protege tão somente o docente. Embora a intenção do legislador fora proteger o docente, em pleno exercício da sua profissão nos preocupamos com norma extremamente rígida, que traz benesse apenas para esse sujeito, visto que, a proteção deverá se estender ao estudante. Ademais no mundo jurídico há uma preocupação acerca do direito da criança e do adolescente instituído pela Lei Nacional n.° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além das leis municipais que salvaguardam o direito do estudante Lei n.° 2.380/01- Gestão Democrática e Resoluções emanadas pelo Conselho Municipal de Educação dessa urbe” justificou.
Ao final, o veto de Lucimar salientou “que a escola por si só não tem caráter punitivo, mas, sim, o de fortalecimento de valores éticos, morais, reflexivos, dando exemplos de não violência, de tolerância e buscando parcerias, como o próprio Ministério Público, Conselhos tutelares, que irão nos apoiar em qualquer decisão estabelecida nos Regimentos Escolares”.
“Nesse passo entendemos que o papel da escola é a de cultura da paz, de formação de caráter, de ética, de princípios, outros atos serão de responsabilidades da família de cada aluno. Para encerrar o parágrafo 8 0 do artigo 3° assim descreve: "A instituição de ensino deve estabelecer medidas especiais para estudante com diagnostico de deficiência ou com necessidade educacionais especiais em razão de suas condições físicas e mentais." Entendemos que este parágrafo vem de encontro ao que balizamos como sendo educação inclusiva. Nessa urbe trabalhamos para que os alunos com deficiência tenham os mesmos direitos que os "normais", uma vez que a educação inclusiva pressupõe a igualdade de oportunidades e a valorização das diferenças humanas, contemplando, assim, as diversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero dos seres humanos. Implica a transformação da cultura, das práticas e das políticas vigentes na escola e nos sistemas de ensino, de modo a garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de todos, sem exceção” pontuou.
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