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Política Sexta-feira, 19 de Abril de 2019, 10:00 - A | A

Sexta-feira, 19 de Abril de 2019, 10h:00 - A | A

TASEG

“Apesar de odioso, o imposto é indispensável para governar” diz Estado em ação contra Operário de VG

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução/Ilustração

Operário

 

Em ação que tramita na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, o Governo do Estado, por meio da Procuradoria, afirma em contestação, que o imposto é mecanismo indispensável para governar, independentemente da esfera do ente público administrado, seja ela federal, estadual ou municipal. A ação é movida pelo Operário Futebol Clube Eireli – ME, de Várzea Grande.

Na ação, o clube de Várzea Grande diz ser uma associação sem fins lucrativos, que atua na atividade esportiva e recreativa e nessa condição está sendo compelido a pagar antecipadamente nas partidas de futebol que realiza, a Taxa de Segurança Pública – TASEG, a qual foi instituída através da Lei n. 9.067/2008, regulamentada pelo Decreto n. 2.063/2009, cujo fato gerador é a prestação de serviços pela Polícia Militar em eventos diversos.

O Operário defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa, ao fundamento de que o serviço de segurança pública só pode ser sustentado por impostos, vez que se trata de serviço público indivisível e não específico. O clube cita que é filiado à Federação Mato-Grossense de Futebol e CBF e várias são atividades exercidas em prol do esporte e social da sociedade várzea-grandense. “O Operário é ícone e faz parte do povo várzea-grandense. Ocorre que há alguns anos fora instituída uma taxa de segurança através do Sistema Tributário Estadual, que foi alterado e acrescido pela Lei nº 9.067/2008. Após o Decreto nº 2.063/2009, regulamentou a fatídica Taxa de Segurança Pública (TASEG)” argumenta.

Sob relato de enfrentar dificuldade financeira, pede que a Justiça determine ao Governo Estadual que não faça a cobrança da TASEG, se abstendo de emitir a taxa de segurança para os jogos que o clube for mandante, bem como designe contingente Policial para partidas de futebol e eventos do Operário, sempre que solicitado, na forma do público estimado, horário e dia informados pelo Clube, independente de pagamento de taxa. No mérito, pugna pela procedência da ação com declaração do direito à repetição de indébito que teria sido paga, no valor de R$ 34.915,37.

No entanto, o Governo do Estado contesta o Operário e diz que a antes de defender a tese de constitucionalidade da norma impugnada, é necessário refletir sobre a repercussão que o imposto gera na sociedade.

“Desenvolvo este raciocínio para, enfim, concluir que, apesar de odioso, o imposto é mecanismo indispensável para governar, independentemente da esfera do ente público administrado, seja ela federal, estadual ou municipal. Porém, apesar do inconformismo daqueles que irão se sujeitar à imposição de pagamento do novo tributo, deve prevalecer à legalidade à insatisfação de uma minoria. Às escâncaras que imposto resulta em dispêndio para uns, e aumento de renda para o Estado. Porém, não se pode usar da presente ação para inventar ou criar uma inconstitucionalidade, distorcendo a verdade dos fatos” argumenta o Estado.

Ainda, o Governo de Mato Grosso cita que: “não obstante a infundada tese invocada pelo clube, o Estado, ao instituir a TASEG, nunca, em nenhum momento, jamais – a repetição é proposital –, ousou vender segurança pública para quem quer que seja, fazendo-se, às vezes, de segurança privada”.

“Basta uma simples leitura da norma impugnada para se concluir que o Estado possui conhecimento – e mais, total ciência – do dever de prestar serviço de segurança pública à população, que já contribui com pagamento de impostos para esta finalidade” enfatiza.

O Governo explica que a “TASEG somente será cobrada em situações específicas em que há prestação de serviço específico e divisível pelo Estado de Mato Grosso, como é o caso dos jogos de futebol realizados pelo Operário (serviço específico), onde seus dirigentes possuem pleno conhecimento do público que comparece ao Estádio, até porque, para presenciar eventos dessa natureza, os torcedores tiveram que previamente adquirir seus ingressos, circunstância que torna possível a identificação dos usuários do serviço prestado, configurando a “divisibilidade”, consequentemente, dúvidas não há que referida cobrança reúne às características de especificidade e divisibilidade, podendo tal serviço ser perfeitamente remunerado por meio de taxa”.

Para o Governo, “não há falar em inconstitucionalidade da taxa instituída, sob alegação de ofensa ao princípio da capacidade contributiva”, e diante disso, requer seja “indeferido o pedido de repetição de indébito feito pelo clube, ainda, requer-se a total improcedência dos pedidos contidos na ação, revogando-se a liminar concedida anteriormente, para consequentemente, manter a cobrança da TASEG nas partidas de futebol realizadas pelo Operário Clube, haja vista que em eventos dessa natureza, o interesse particular predomina sobre o interesse público, ocorrendo à prestação de serviço específico e divisível pelo Estado, pois reúne às características de especificidade e divisibilidade, podendo tal serviço ser perfeitamente remunerado por meio de taxa”.

Os autos estão conclusos ao gabinete do Juízo.

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