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VGNJUR Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 10:50 - A | A

Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020, 10h:50 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ nega indenização de R$ 100 mil para motorista preso suspeito de embriaguez

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram Recurso de Apelação e mantiveram a sentença que indeferiu pedido de indenização no valor de R$ 100 mil para um motorista preso por suposta embriaguez no município de Poconé (a 104 km de Cuiabá).

Consta dos autos, que em abril de 2015 o motorista F.S.O.F foi detido por policiais militares e levado preso até a delegacia local, suspeito de conduzir veículo sob efeito de álcool. Na ação, o motorista alega que por erro na realização do teste do bafômetro e má-fé dos policiais, teria sido considerado como sob efeito de álcool, contudo, em melhor análise pelo escrivão da Polícia Civil, já na delegacia, não foi constatado álcool no sangue.

“Diante disso, em virtude de erro na realização do teste de bafômetro e na consequente prisão em flagrante de forma injusta, arbitrária e descabida, causando-lhe inúmeros transtornos, inclusive psicológicos, pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 mil”, diz trecho extraído do pedido.

Em abril de 2019, o Juízo da Vara Única de Poconé negou o pedido sob alegação da ausência de comprovação do ato ilícito praticado pelos policiais militares, bem como em virtude da ausência de comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade.

Inconformado com a decisão, F.S.O.F interpôs Recurso de Apelação no TJ/MT requerendo a reforma da sentença e no mérito pela condenação do Estado no pagamento da indenização de R$ 100 mil.

A relatora do pedido, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apontou que nos autos, contrariamente ao alegado pelo motorista, tem-se que não houve excesso na conduta dos policiais, pois, no momento dos fatos, havia indícios de prática penal (suposta embriaguez na condução de veículo automotor) que autorizava a sua condução para a Delegacia de Polícia para colher o seu depoimento e fazer a lavratura de eventual auto de prisão em flagrante.

“Destarte, verifico que não houve qualquer ato ilegal ou conduta abusiva por parte dos agentes do Estado, mas o exercício regular da atividade estatal, o que afasta a responsabilidade civil. Em reforço a essa conclusão, na delegacia, em melhor análise pelo escrivão da polícia civil e após novo exame, não fora detectado álcool no sangue do apelante, levando à sua liberação”, diz trecho do voto da magistrada ao negar o pedido.

O voto dela foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Mario Roberto Kono.  

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