Atualizada às 12h40 do dia 21 de fevereiro - A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública reanalise pedido de revisão da aposentadoria de uma servidora que é irmã do presidente do Instituto Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (Previvag), Juarez Toledo Pizza. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Adanary Silva Toledo Pizza entrou com ação contra a Prefeitura de Várzea Grande sob alegação de ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, classe especial, nível II, obteve o benefício da aposentadoria por invalidez em 24 de novembro de 2020. Porém, quando da concessão da aposentadoria, a Administração Pública Municipal não observou o direito dela à progressão funcional, que deveria ter sido promovida à classe inspetor, que representa o último nível da carreira.
Argumentou ainda, que o município não deu o suporte necessário à servidora após o acidente que lhe incapacitou para o trabalho, circunstância que influenciou no agravamento da patologia. Diante disso, requereu indenização por dano moral o valor de R$ 100 salários mínimos [R$ 130,2 mil]; e revisão dos termos da aposentadoria, para que seja concedida em seu último nível da carreira.
No entanto, o pedido foi negado pela Justiça. Adanary Silva entrou com Recurso de Apelação no TJMT argumentando que “o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, perquirindo-se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo”.
Conforme ela “a presente demanda necessária e útil do ponto de vista de obtenção de benefício prático pela autora”, não se cogita na ausência de interesse processual, considerando-se o cunho também indenizatório da presente demanda.
“O município em todo tempo foi inerte e negligente com a Requerente, não sendo a ação exaurida na concessão de progressão de carreira e na consequente revisão da aposentadoria, como também na responsabilização do ente público, por suas condutas ilícitas”, diz trecho do pedido.
A relatora do recurso, a juíza convocada, Graciema Ribeiro de Caravellas, deferiu parcialmente o pedido sob argumentação de que a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de buscar, no Judiciário, a garantia de direitos aos quais se entende merecedor.
“Com efeito, ao adotar o entendimento exarado na sentença, o douto Juiz de primeiro grau acabou por criar requisito não existente para o direito de ação, nem em lei, nem na Constituição da República, violando gravemente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito haverá de ser regularmente processado, inclusive com a análise de pertinência, ou não, da gratuidade da Justiça requerida na inicial e impugnada em sede de contrarrazões”, sic voto.
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