A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso do odontólogo, Mailson de Souza Guimarães, e mandou desbloquear seus bens em ação de improbidade administrativa. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Mailson citando que ele é servidor público da Prefeitura de Juara, ocupando cargo de cirurgião dentista, e que não cumpre a sua jornada de trabalho.
“Nas visitas realizadas em dias diferentes, no mês de novembro de 2015, no seu local de trabalho, o requerido (Mailson) foi encontrado apenas uma vez, havendo justificativas, referentes a quatro faltas, bem assim que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2016, não foi localizado em nenhum dia. A situação se repetiu no ano de 2019, conforme comprova o relatório subscrito por investigadores da Polícia Judiciária Civil, e que a média de atendimentos é de 3,2 por dia, o que confirma o não comparecimento no local de trabalho para o exercício da profissão em seu consultório particular”, diz trecho dos autos.
Na ação, o MPE requereu a decretação de indisponibilidade de bens, no valor de R$ 1.071.185,40, equivalente aos valores indevidamente recebidos nos últimos cinco anos, acrescidos de multa civil, correspondente a três vezes ao acréscimo patrimonial.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Juara deferiu parcialmente o pedido de liminar e determinou a indisponibilidade dos bens do odontólogo no valor de até R$ 214.237,08.
No TJ/MT, a defesa de Mailson entrou com Recurso de Agravo de Instrumento afirmando que “inexistem elementos que indiquem que ele não prestou os serviços de forma adequada, frequente e regular, ao município de Juara, motivo pelo qual não há falar na ocorrência de ato ímprobo”.
Além disso, ele argumentou que foram anexadas ao inquérito civil várias fichas individuais de atendimento odontológico, que demonstram ter sido por ele realizado, ao longo dos meses, comprovando a sua produtividade e a ausência de qualquer prejuízo ao erário; requerendo ao final que seja determinada a suspensão da decisão proferida, na parte que decretou a indisponibilidade dos bens.
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, afirmou em seu voto que os elementos de provas “demonstram, a princípio, a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo pelo odontólogo, porque as testemunhas ouvidas – servidoras públicas do município de Juara – confirmaram que ele não cumpria a sua jornada laborativa, na íntegra, pois comparecia ao local de trabalho para registrar o ponto de entrada e, logo depois, ausentava-se, retornando somente para o registro da saída”.
“Não bastassem os depoimentos das referidas servidoras, o Relatório Informativo, emitido pelos Investigadores da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – ... –, confirma que Maílson de Souza Guimarães, ora Agravante, não cumpria, na integralidade, a sua carga horária. Destarte, penso que, neste momento processual, os elementos probatórios são suficientes para formar convicção, no sentido de que há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, porque se ausentava do local de trabalho, para atender em seu consultório particular, retornando, apenas, para o registro de ponto”, diz trecho do voto.
Porém, segundo o magistrado o MPE não obteve êxito de quantificar o real valor do dano ao erário, pois no período de 1 ano, Mailsion cumpriu, ainda que de forma irregular, a sua jornada de trabalho, realizando vários atendimentos, conforme demonstrado no caderno processual.
“Nessa quadra, tenho que o decreto de indisponibilidade, considerando o valor do dano ao erário, a somatória de 12 (doze) remunerações do Recorrente, acrescido do montante a ser fixado a título de multa civil, revela-se equivocado, porque não há provas da quantidade de dias e de horas que, efetivamente, deixou de trabalhar. Indisponibilizar os bens do Recorrente, considerando o valor atribuído pelo Juízo singular, significa dizer que não houve a prestação de serviços pelo período de 01 (um) ano, o que, no meu entendimento, não encontra respaldo nos elementos probatórios até então produzidos. Diante de tais considerações, o provimento do presente Agravo é medida impositiva”, sic voto.
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