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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, 10:40 - A | A

Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, 10h:40 - A | A

beneficiado pela nova lei

TJ cita nova lei de improbidade e anula condenação de ex-prefeito por não fiscalizar obra em MT

TJ afastou a responsabilidade do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa

Lucione Nazareth/VGN

VGN / VG Notícias

TJMT

 TJ afastou a responsabilidade do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa

 

 

Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) acolheu pedido do ex-prefeito de São José dos Quatro Marcos (a 343 km de Cuiabá), Antônio de Andrade Junqueira, e anulou a decisão que havia o condenado por improbidade administrativa por não fiscalizar reformar de escola. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE)

que circula nesta sexta-feira (03.12). Consta dos autos, que o Ministério Público do Estadual (MPE) denunciou o ex-prefeito por execução parcial de serviços contratados por meio do termo de convênio nº 386/2007, celebrado entre o Governo do Estado e a Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, com objetivo de reformar a Escola Estadual Lourenço Peruchi.

Na ação, cita que processo de Tomada de Contas Especial constatou omissão do ex-gestor quanto à fiscalização e acompanhamento da obra pública, o que implicou na inexecução de serviços previstos no projeto vinculado ao convênio.

Diante disso, a Justiça condenou Antônio de Andrade Junqueira por ato de improbidade administrativa suspendendo, por cinco anos, seus direitos políticos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Porém, no Recurso de Apelação impetrado no TJMT, o ex-prefeito sustentou a inexistência de atos ilícitos, seja por ação ou omissão e ausência de provas da conduta ímproba, e que o recebimento provisório da obra ocorreu durante a gestão de seu sucessor, bem como que, não obstante a realização de tomada de contas especial, a obra foi recebida definitivamente.

Ao final, argumentou que não ocorreu omissão quanto ao acompanhamento da obra, eis que foi devidamente fiscalizada por engenheiro civil contratado pelo município e pelo secretário de Obras.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apresentou voto citando as alterações decorrentes da Lei n° 14.230/2021 em que a Ação de Improbidade Administrativa passa a exigir a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Leia Mais - Lei que flexibiliza crime de improbidade administrativa é publicada

Segundo o magistrado, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Bussiki disse não obstante a farta prova documental, calcada em relatório de Tomada de Contas Especial, “não se vislumbra a intenção do agente público em alcançar o resultado ilícito”, verificando-se “a mera omissão do agente público quanto à fiscalização de obra pública, sem indícios da inequívoca intenção de causar prejuízos ou aferir vantagem ilícita, que, não obstante as irregularidades apontadas na Tomada de Contas Especiais foi devidamente recebida pela Secretaria de Estado de Educação”.

“Ora, não havendo demonstração da intenção do agente em alcançar qualquer resultado ilícito, vislumbra-se, de fato, tratar-se de despreparo do administrador, pelo que não cabem as punições previstas na Lei n° 8.429/92, isto porque a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Portando, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, eis que não comprovado o dolo específico do agente em alcançar resultado ilícito”, diz trechos extraídos voto.

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