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VGNJUR Terça-feira, 21 de Março de 2023, 10:22 - A | A

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Injúria

STJ mantém ação penal contra empresário que xingou sócia em MT: “velha burra, idiota e mentirosa”

A vítima é sócia do estabelecimento comercial e, no dia dos fatos, decidiu ir até o empreendimento para colaborar com a realização das vendas

Rojane Marta/ VGN

 O Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido liminar e manteve ação penal contra um empresário de Lucas do Rio Verde, por injúria, após xingar uma das sócias de “velha tonta, burra, idiota e mentirosa”.

Consta dos autos, que a denúncia foi feita pelo Ministério Público de Mato Grosso. Segundo o MPE, em 6 de julho de 2022, no estabelecimento comercial “Loja Ketsen”, localizado na avenida Rio Grande do Sul, em Lucas do Rio Verde, o denunciado A.H.L.D.A., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vítima T.M.D.A., referindo-se à sua condição de idosa.

A vítima é sócia do estabelecimento comercial e, no dia dos fatos, decidiu ir até o empreendimento para colaborar com a realização das vendas. Ao chegar no local, se deparou com o denunciado, filho do sócio dela, que sem motivo aparente, passou a ofender sua honra. Diante a presença de diversos trabalhadores da empresa, conforme queixa-crime, A. gritou: “velha tonta, velha burra, velha idiota, velha mentirosa; que deveria estar na cadeia, que seu lugar é na cadeia e que nunca deveria sair de lá; que não manda nada na empresa, que deveria se retirar da loja imediatamente, que ninguém iria lhe atender” .

A denúncia do MPE foi aceita pela Justiça Mato-Grossense. Diante disso, a defesa do acusado interpôs recurso no STJ.

No STJ, a defesa sustenta, em síntese, falta de indícios mínimos a justificar o processamento da ação penal, uma vez que, "muito embora o representante do MP tenha afirmado genericamente que 'no bojo dos presentes autos consta elementos de informação aptos a demonstrar a indícios mínimos de autoria e materialidade do crime em questão', a queixa-crime que deu origem a denúncia ministerial não contempla documento algum que não sejam aqueles inerentes a capacidade postulatória processual.

“Ocorre que, da leitura do caderno processual, a denúncia oferecida tem como base probatória apenas a palavra da vítima. Verifica-se, pois, a absoluta inexistência de elementos probatórios mínimos que corroborem a imputação narrada na denúncia, motivo pelo qual se caracteriza ilegal o recebimento da peça acusatória”, diz a defesa ao pedir liminar para suspensão do andamento processual.

Contudo, o pedido foi negado em decisão proferida pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, em 17 de março. Consta da decisão, que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

“Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal”, decidiu o ministro.

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